Processo 0234603-36.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0234603-36.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0234603-36.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE DOZE ANOS. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo Interno apresentado pela parte autora, em desafio à decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a decisão de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, pela qual reconheceu a incidência do instituto da prescrição. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em aferir se a pretensão autoral foi alcançada pelo instituto da prescrição, em consonância com o Tema 1387 do STJ. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência deste TJCE, nas ações de ressarcimento por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, havia firmado entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ter fluência quando a parte, de fato, tinha ciência da lesão ao seu direito, ou seja, após ter acesso ao extrato da movimentação de suas cotas PASEP. 4.Recentemente o STJ, no julgamento de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, fixou a seguinte tese: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 5.Tendo o saque integral do PASEP ocorrido em 29/07/2011 e proposta a ação somente em 20/05/2024, verifica-se o transcurso de mais de 12 (doze) anos, sendo inequívoca, portanto, a consumação da prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC. 6.Não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivos legais mencionados nas razões recursais, porquanto as questões relacionadas ao objeto do recurso foram cuidadosamente examinadas e devidamente decididas, de forma suficientemente fundamentada. IV. Dispositivo 7.Recurso conhecido e não provido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC, arts. 98, 487, inc. II e 927. Jurisprudência relevante citada: STF - AIAgR-ED 805.685; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 22/05/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 21; STJ, temas 1.150 e 1.378; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ - Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 5.12.2006; STJ - EDcl no AgRg nos EREsp n.º 841.413/SP, Primeira Seção, Re. Min. Castro Meira, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe em 20.10.2008; TJCE, Apelação Cível - 02002964820228060091, Relator(a): Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2026; TJCE, Apelação cível - 30042596820258060001, Relator(a): Carlos Alberto…

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