Processo 0234606-93.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0234606-93.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0234606-93.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. A. X. APELADA: A. V. V. C.     EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM PARTILHA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE SUPOSTA QUANTIA EM DINHEIRO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO TRANSFERIDO À COMPANHEIRA POR ATO DE LIBERALIDADE. DOAÇÃO ENTRE COMPANHEIROS. POSSIBILIDADE. REGISTRO DO AUTOMÓVEL EM NOME DA RECORRIDA. EXCLUSÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO MANTIDO NA RESIDÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO VALOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DE SUA SUPOSTA RETENÇÃO PELA DEMANDADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. 2. A controvérsia recursal restringe-se à pretensão de inclusão, na partilha, de um veículo automotor e da quantia aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que teria ficado na residência comum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (i) se o veículo automotor descrito na inicial deve integrar a partilha de bens; e (ii) se restou comprovada a existência de numerário pertencente ao casal e sua alegada retenção indevida pela recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o veículo foi transferido à apelada por ato de liberalidade do apelante, circunstância evidenciada por mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, nas quais o recorrente manifesta expressamente a intenção de presentear a então companheira, bem como pelo registro do automóvel em nome da demandada. 5. A doação entre companheiros submetidos ao regime da comunhão parcial de bens é juridicamente admissível, não havendo vedação legal ao negócio jurídico quando ausentes hipóteses de comprometimento da subsistência do doador ou de doação inoficiosa. 6. Ainda que o veículo tenha sido adquirido originalmente com recursos do apelante, tal circunstância não afasta a validade da posterior doação do bem à companheira, negócio jurídico autônomo e apto a produzir seus efeitos patrimoniais. 7. Quanto ao alegado numerário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os documentos apresentados pelo autor limitam-se a demonstrar o recebimento de valores decorrentes de atividade profissional exercida de forma avulsa, sem comprovar que a quantia indicada efetivamente existia ao tempo da dissolução da união estável ou permanecia guardada na residência comum. 8. O print de conversa juntado aos autos constitui mera declaração unilateral do próprio autor, desacompanhada de elementos externos de confirmação, revelando-se insuficiente para demonstrar a existência do numerário ou sua alegada retenção pela demandada. 9. Não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inviável o acolhimento da pretensão de inclusão dos bens discutidos na partilha. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença…

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