Processo 0234626-79.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0234626-79.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO ARCELINO DE SOUSA APELADO: CLARO S.A., SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INSERÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar inexistente contratação fraudulenta, determinar a exclusão da dívida registrada na plataforma Serasa Limpa Nome e dos dados do autor dos registros da requerida, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a inserção da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome e as cobranças extrajudiciais caracterizam dano moral presumido e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inserção indevida de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhada de efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa ou deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, à luz do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A requerida não comprova a autenticidade da assinatura impugnada no contrato, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 429, II, do CPC, o que justifica o reconhecimento da inexistência da relação contratual e do débito. O reconhecimento da inexistência do débito não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente destinado à consulta e negociação de débitos, não se confundindo com cadastro restritivo de crédito, razão pela qual sua utilização, sem demonstração de efetiva negativação, não caracteriza dano moral presumido. As cobranças extrajudiciais realizadas por mensagens de texto e e-mails, embora indevidas, não configuram dano moral quando desacompanhadas de prova de restrição ao crédito ou de efetiva violação aos direitos da personalidade. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter excepcional e somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, não incidindo quando o valor da causa é expressivo e objetivamente aferível. A ausência de proveito econômico mensurável impõe a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Readequação, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura…
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