Processo 0234765-88.2012.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0234765-88.2012.8.19.0001
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Expeça-se mandado de pagamento de 50% da quantia depositada à fl. 496, com a devida transferência para a conta informada às fls. 572/573. Cuida-se de ação de cobrança securitária manejada por CLÁUDIA MÁRCIA ALVES DO ROSÁRIO EIRAS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DPVAT, partes individualizadas e devidamente qualificadas nos autos. Afirma que sofreu acidente de trânsito, ocorrido em 25/09/2011. Esclarece que, em decorrência do acidente, teve sequelas permanentes. Contudo, a ré lhe pagou administrativamente a importância de R$ 4.725,00 em 21/05/2012, sob a alegação de ser o teto máximo indenizável. Assim, pugna pela procedência do pedido, a fim de condenar a seguradora ao pagamento da importância correspondente ao valor integral da indenização disciplinado na lei descontada a parcela paga. A decisão de index 49 concedeu as benesses da justiça gratuita à parte requerente e determinou a citação da parte ré. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de index 56, na qual preliminarmente alega inépcia da inicial pela ausência do laudo pericial do IML. No mérito, sustenta que efetuou o pagamento da indenização observando a extensão do grau da lesão. Requereu a prova pericial. Acrescentou que, em caso de comprovação da invalidez, deve o pagamento ser feito de forma proporcional ao grau da invalidez Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, houve pedido de realização da prova pericial, a qual foi deferida, tendo o laudo sido juntado no index 551. Em após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Como marco inicial, cumpre lembrar que as preliminares suscitadas pela parte ré já foram rejeitadas pela decisão saneadora de index 57, de modo que, estando o processo em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e instruído com acervo probatório suficiente, passo a julgar o seu mérito. Diante da documentação acostada com a inicial, resta incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico que vitimou a parte autora e de onde alega emergir o seu direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, nos termos da lei de regência, e, em razão do disposto na Lei 6.194/74, alterada pelas leis 11.482/2007 e 11.945/09. Porém restou controvertido o valor indenizável, ante o pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, destinado a pessoas transportadas ou não, que porventura venham a ser lesionadas por veículo em circulação. Em razão de suas características, transformou-se em um seguro social, no qual o segurado é indeterminado, tendo sua origem nos riscos criados pela circulação de veículos automotores a fim de garantir indenização às vítimas desse tipo de acidente. Este seguro foi instituído pela Lei 6.194/74, cuja indenização foi ampliada pela Lei n. 8.441/92. Assim, ao contrário do que ocorre no seguro de responsabilidade civil, o proprietário do automóvel não é necessariamente o segurado, mas estipulante em favor de terceiro, não havendo, dessa forma, um contrato de seguro, mas uma obrigação legal, um seguro de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. Alega a parte requerida que não o valor pago administrativamente representa o grau da lesão sofrida pela autora. A tese não merece acolhimento, uma vez que o seguro obrigatório DPVAT deve ser pago a todas as vítimas de…

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