Processo 0234868-81.2012.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0234868-81.2012.8.19.0038
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. LUIZ ANDRÉ DE PAULO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO REPARATÓ RIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em face de PONTO FRIO, SAMSUNG ELETRONICS e LINKCELL CELULARES, qualificada nos autos, na qual aduz que teria adquirido na loja da 1ª ré um aparelho celular Samsung -SS83013 fabricado pela 2ª ré. Narra que, três meses após à compra do produto, o mesmo teria apresentado defeito, sendo solicitado o reparo da 3ª ré. Sustenta que dias depois, teria sido informado de que o defeito não seria coberto pela garantia, haja vista que tal avaria teria se dado em razão do mau uso do aparelho, com o que não concorda. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a substituição do produto, por outro igual ou de qualidade superior, sob pena de multa a ser arbitrada; indenização por dano moral, em R$8.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.08/20. Deferida a Gratuidade de Justiça no id. 22. A audiência de conciliação restou infrutífera id. 34. Regularmente citada, a segunda ré, SAMSUNG ELETRONICS, ofereceu contestação nos ids.37/54, juntando documentos nos ids.55/74, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de pressupostos processuais e ausência de causa de pedir. Argui, ainda, a ilegitimidade ativa. No mérito, alega, em síntese, que não constaria nos autos a comprovação de nota fiscal no nome da parte autora. Que, conforme laudo emitido pela assistência técnica, teria ocorrido mau uso do produto por parte do consumidor, pois constatou-se que a numeração, paul sela n° de IMEI e serial restarem ilegíveis, perdendo a garantia. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citada, a terceira ré, LINKCELL CELULARES, ofereceu contestação nos ids.75/78, juntando documentos nos ids.79/96, alegando, em síntese, que teria recebido o produto defeituoso e dentro dos seus procedimentos normais e legais, teria buscado a solução do problema, sendo imediatamente constatada a necessidade de peças a serem enviadas pela fabricante. Que teria cumprido a sua obrigação com diligência e presteza, constatando que o aparelho precisaria de reparo, sendo imediatamente atendida, não tendo responsabilidade por disponibilização de peças e não sendo responsável pela fabricação destas que por ventura tenham que ser substituídas, não podendo assim, ser responsabilizada pelas garantias e obrigações da Fabricante. Refuta o dano moral e pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citada, a primeira ré, CASAS BAHIA LTDA, ofereceu contestação nos ids.97/104, sem juntar documentos, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a carência da ação. No mérito, alega, em síntese, que o produto já se encontraria ultrapassado o prazo de garantia legal concedido pela loja. Que teria sido assistido o consumidor durante todo o período de garantia legal e do fabricante, pela própria assistência técnica da Fabricante e da própria seguradora do produto, não tendo sido nenhuma das partes omissas ou negligentes na solução dos supostos vícios ocorridos no produto adquirido. Refuta os danos moral e material. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Decisão no id.105, deferindo prova documental. Sentença nos ids. 127/133, julgando improcedente o pedido. Acórdão nos ids. 221/225, anulando a sentença e determinando prova pericial. Decisão no id. 312, determinando prova pericial. Decisão no…

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