Processo 0235121-94.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0235121-94.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0235121-94.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. RECORRIDO: FRANCISCA LUZINARIA CASSIMIRO DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em adversidade ao acórdão (ID 3199409) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Nas suas razões recursais (33447316) o recorrente fundamenta sua insurgência no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal e argumenta ofensa aos arts. 13, § único, II da Lei nº 9.656/1998; e Arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ID 34911729 É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas e complementadas, ID 33447317, 33447318, 36719098 e 36719099. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a'' e "c" da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão firmou as seguintes premissas fáticas e jurídicas (G.N.): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PAGAMENTO EQUIVOCADO POR FALHA DA OPERADORA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA LUZINARIA CASSIMIRO DA ROCHA. A sentença reconheceu a inexistência da dívida relativa a encargos por atraso, ratificou a tutela de urgência, condenou a operadora ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais e determinou a correta emissão das futuras faturas, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser exonerada da responsabilidade por negativa de atendimento, diante de alegado pagamento equivocado causado por terceiro; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A entrega equivocada de boleto por funcionária da operadora, que levou a consumidora a efetuar pagamento destinado a terceiro, configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da fornecedora. A negativa de atendimento por inadimplência inexistente decorreu de erro da própria operadora, que deveria zelar pela correção dos documentos emitidos e das informações repassadas ao consumidor. A alegação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro não se sustenta, pois o evento danoso foi diretamente causado por falha da prestadora de serviços. A relação contratual, ainda que oriunda de plano coletivo empresarial, é de consumo, sendo legítimo o ajuizamento da demanda individual pela beneficiária final. O dano moral restou caracterizado…

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