Processo 0235152-17.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0235152-17.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º     0235152-17.2022.8.06.0001  APELAÇÕES CÍVEIS ORIGEM:               13ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA   APELANTES:        MARCELO BARRETO SILVEIRA, LEDA LUCIA MORAES FERREIRA, MARIA DE FATIMA MORAIS FERREIRA, PAULO MORAES FERREIRA, RODRIGO MORAES FERREIRA, SERGIO MIRANDA FERREIRA  APELADOS:          MARCELO BARRETO SILVEIRA, LEDA LUCIA MORAES FERREIRA, MARIA DE FATIMA MORAIS FERREIRA, PAULO MORAES FERREIRA, RODRIGO MORAES FERREIRA, SERGIO MIRANDA FERREIRA  RELATOR:            DES. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA  REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA E SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. REQUISITOS. ANIMUS FAMILIAE NÃO COMPROVADO. DISTINÇÃO PRÁTICA (DISTINGUISHING) DE PRECEDENTE DO STJ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DOS RÉUS PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e, reciprocamente, pelos réus, herdeiros colaterais de cujus, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, em que se pretende o reconhecimento de união estável post mortem do casal e, por parte dos réus, a retificação do valor da causa e o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O autor sustenta haver mantido relacionamento afetivo por quarenta e oito anos com o falecido.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável post mortem, notadamente a intenção de constituir família (animus familiae); e (ii) estabelecer se o valor da causa, nas ações declaratórias, deve espelhar o proveito econômico perseguido pelo autor e se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre essa base de cálculo.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O reconhecimento de união estável, inclusive homoafetiva, exige a demonstração inequívoca da comunhão de vidas e do firme propósito de constituir família (animus familiae), não bastando a existência de relacionamento afetivo, intimidade ou namoro qualificado prolongado.   4. O distanciamento físico dos envolvidos por trinta anos em capitais distintas, aliada à total separação de economias e à ausência de dependência mútua na vida civil, previdenciária ou associativa, milita de forma robusta contra a alegação de comunhão de vidas. Nessa toada, o falecido, profissional instruído e de alta renda, declarou-se solteiro em dois testamentos públicos e outorgou legado pontual ao autor, sob o rótulo de "amigo de todas as horas", explicitando a inexistência de affectio maritalis.   5. O autor obteve decisões judiciais de improcedência transitadas em julgado em ações previdenciárias propostas na Justiça Federal e na Justiça Paulista, as quais assentaram a ausência de convivência contínua com finalidade familiar sob o mesmo panorama fático.   6. Em respeito ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal e ao art. 1.723 do Código Civil, impõe-se a realização de distinção técnica (distinguishing) em relação ao REsp nº 2.203.770/GO do Superior Tribunal de Justiça. Naquele precedente, a relativização da publicidade foi autorizada porque as companheiras residiam sob o mesmo teto, em pequena cidade interiorana, realizaram obras conjuntas e uniram esforços…

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