Processo 0235272-94.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0235272-94.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MOACIR VIANA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MOACIR VIANA DE SOUSA, representado por NATÁRCIA MARTINS DE SOUSA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da inicial de ID 120196833 e documentos que a acompanham. Narra ser servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao programa PIS/PASEP, sob o nº 1.009.618.577-2. Sustenta que, após sua aposentadoria, adquiriu o direito ao levantamento dos valores depositados em sua conta individual. Alega que os valores depositados no âmbito do programa PIS/PASEP teriam sido objeto de má gestão e administração por parte da instituição ré, especialmente em razão da ausência de atualização adequada dos valores ao longo do tempo, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Informa que, diante da suposta inconsistência na atualização dos valores, contratou perícia técnica contábil, a qual teria apurado que o montante devido, considerando a devida atualização, corresponderia a R$ 79.833,12 até a data do ajuizamento da ação. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento dos valores devidos da conta vinculada ao PASEP, devidamente atualizados, no montante de R$ 79.833,12 (setenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e doze centavos), já descontado o valor eventualmente recebido, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 120194583 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação, não havendo designação de audiência de conciliação, uma vez possível sua realização a qualquer tempo no curso do processo. Em sua contestação, de ID 120194592, a parte ré argui, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva; b) a incompetência absoluta da justiça comum; c) o indeferimento da justiça gratuita deferida em favor da autora; e d) a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. Afirma, em resumo, que as contas individuais foram atualizadas de acordo com os índices legalmente previstos em cada período, indicando a sequência de indexadores aplicáveis. Sustenta que os cálculos apresentados pelo autor utilizam índices diversos dos definidos na legislação específica. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a inexistência de dano material, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Em réplica, de ID 120194601, a parte autora reitera os pedidos constantes na inicial. Decisão de ID 120194603 determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Em petição de ID 120194607, a parte ré requer a suspensão do feito. Decisão de ID 120194611 determina a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO. Despacho de ID 120194619 determina…
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