Processo 0235275-44.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0235275-44.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0235275-44.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: DJACIR MAIA FREITAS Ementa: direito processual civil e civil. Embargos de declaração em apelação cível. Pasep. Banco do brasil. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Legitimidade passiva da instituição financeira. Tema repetitivo 1.150/stj. Anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil. Impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios. Prequestionamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.           Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com realização de perícia contábil, em ação indenizatória relacionada a supostos desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, à aplicação dos índices de correção monetária e juros, à inexistência de danos morais e ao enfrentamento expresso dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP; (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos índices de atualização monetária, juros e pedido de indenização por danos morais; (iii) saber se o acórdão apresenta vícios de fundamentação aptos a ensejar integração ou modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se os embargos declaratórios foram utilizados indevidamente como meio de rediscussão do mérito da controvérsia.  III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal destinado à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4.       A alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não prospera, porquanto o acórdão embargado observou o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, segundo o qual a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais. 5.     Não há omissão quanto aos índices de correção monetária, juros ou danos morais, uma vez que o acórdão recorrido anulou a sentença justamente para viabilizar a adequada instrução probatória mediante realização de perícia contábil, reputando prematuro o exame aprofundado das questões meritórias sem a necessária produção de prova técnica. 6.   O reconhecimento da nulidade da sentença decorreu da constatação de insuficiência instrutória e da necessidade de observância do poder instrutório do magistrado, em consonância com as diretrizes fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, especialmente quanto à organização da fase probatória e à apuração técnica dos alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 7.        O julgador não está…

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