Processo 0235377-96.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária movida por Arnaldo Brasil Pereira, em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e Valcar Representações Comerciais Ltda. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, recebo a petição inicial, nos termos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte Requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC), Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo (art. 139, II e V, do CPC), deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Outrossim, tendo em vista que a parte Requerida GMAC Administradora de Consórcios LTDA apresentou contestação na mov. 12.1 antes que fosse determinada sua citação, bem como que a parte autora já apresentou réplica à contestação (mov. 17.1), não é demais ressaltar que não pode ser atropelado e suprimido o juízo de admissibilidade da inicial conforme o entender dos litigantes, uma vez que o Juízo é o incumbido do direcionamento do processo por força do art. 139 do CPC. Entretanto, na hipótese dos autos, entendo que a medida que mais atende aos princípios da economia e celeridade processual é o aproveitamento dos atos realizados, razão pela qual, procedo ao aproveitamento da contestação e da réplica à contestação, valendo-me do parágrafo único do art. 283 do CPC, in verbis: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. grifo nosso Advirto apenas que a parte Requerida não poderá apresentar nova contestação, sendo punida com multa por ato atentatório à dignidade da justiça se tentar tumultuar o processo de tal forma, além de ser desconsiderada a nova peça. No mais, verifico que as demais requeridas VALCAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e MAPFRE SEGUROS S.A ainda não apresentaram contestação. Assim sendo, como medida última, determino a citação das demais requeridas para apresentarem contestação, nos termos do art. 335 do CPC. À Secretaria para: 1. Retificar as tarjas processuais, se necessário; 2. Citar e intimar as partes Requeridas VALCAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e MAPFRE SEGUROS S.A para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, no mesmo lapso, apresentar proposta de conciliação, se houver. 3. Decorrido o prazo concedido às partes Requeridas, vistas à parte Requerente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo…
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