Processo 0235428-10.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0235428-10.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Visto. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença deflagrado por AIG SEGUROS BRASIL S/A em face de VISÃO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. Devidamente intimada para o pagamento voluntário da obrigação, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de mov. 14.1. Ato contínuo, a executada apresentou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" tempestiva (mov. 16.1). Em suas razões, sustenta a impossibilidade de ajuizamento da execução provisória e a inexigibilidade do título, sob o argumento de que pende de julgamento recurso de Embargos de Declaração (autos nº 0015498-43.2025.8.04.9001). Alega que a apelação originária era dotada de efeito suspensivo e que os embargos, por serem decorrentes desta, manteriam o mesmo efeito, obstando a execução da decisão. Requereu a extinção ou suspensão do feito. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou petição (mov. 22.1) rechaçando os argumentos da impugnante. Asseverou que, nos estritos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. Pontuou que a mera interposição do recurso não impede o cumprimento provisório e pugnou pela rejeição da impugnação, com a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada cinge-se em definir se a pendência de julgamento de Embargos de Declaração contra acórdão de apelação obsta o prosseguimento do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Analisando os autos, verifico que a pretensão da executada/impugnante não merece guarida. A sistemática processual civil vigente é hialina ao dispor, no caput do seu art. 1.026, que "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Embora a apelação interposta anteriormente pudesse ser dotada de efeito suspensivo, o julgamento do recurso pelo Tribunal substitui a decisão impugnada e faz cessar a suspensividade atrelada ao apelo. A mera oposição subsequente de embargos declaratórios não tem o condão de restaurar ou estender automaticamente o efeito suspensivo, salvo se houver decisão judicial expressa e excepcional concessiva desse efeito (art. 1.026, §1º, do CPC), fato este que a impugnante não demonstrou ter ocorrido no processo originário. Sendo assim, o título judicial encontra-se plenamente exigível nos termos do art. 520 do CPC, mostrando-se correto e regular o ajuizamento do cumprimento provisório. Ademais, restou inequivocamente certificado nos autos (mov. 14.1) o transcurso do prazo sem a comprovação do cumprimento voluntário da obrigação de pagar. Incidem, portanto, as sanções previstas na lei adjetiva e previamente advertidas no despacho inicial (mov. 6.1). Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Visão Transporte de Cargas Ltda, determinando o regular prosseguimento da execução. Por conseguinte, reconheço o inadimplemento voluntário da obrigação e DETERMINO que o débito exequendo seja acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), nos exatos termos do art. 523, §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito (incluindo as penalidades ora ratificadas) e requeira as providências expropriatórias que entender de…

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