Processo 0235437-47.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0235437-47.2022.8.19.0001 Assunto: Taxa SELIC / Correção Monetária / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0235437-47.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00300058 RECTE: JOSE ESTEVAM MASSENA GUILHON ADVOGADO: ANDREA MONTENEGRO PRIETO LLORET OAB/RJ-153745 RECORRIDO: NOVO IMPULSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA OAB/RJ-073639 ADVOGADO: BRUNO PINHEIRO BARATA OAB/RJ-075514 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0235437-47.2022.8.19.0001 Recorrente: JOSE ESTEVAM MASSENA GUILHON Recorrido: NOVO IMPULSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 424/433, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM PERÍCIA DE ENGENHARIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS A LEI 14.905/2024. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo embargado e embargante contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, reconheceu a exigibilidade do título executivo, ajustou o valor devido e fixou juros de mora a partir da citação, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são definir se o título executivo é exigível diante da alegação de prestação parcial dos serviços e da invocação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC); e em estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, especialmente diante da alegada mora ex re desde 09/02/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução probatória comprova que o exequente prestou as etapas essenciais dos serviços contratados - quesitação e parecer técnico -, garantindo utilidade econômica à contratante, o que mantém a exigibilidade do título executivo. 4. A embargante não se desincumbiu do ônus de provar inadimplemento substancial ou abandono contratual, inexistindo elementos que infirmem a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5. A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC) exige comprovação concreta de inadimplemento relevante, o que não ocorreu nos autos. 6. Outrossim, não há prova de data objetiva de vencimento da obrigação, tampouco notificação ou ato formal que caracterize mora ex re; logo, aplica-se o art. 405 do CC, reconhecendo a mora ex persona, com juros de mora a partir da citação. 7. Mantém-se o critério de juros e correção monetária fixado na sentença até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, as regras introduzidas pela Lei 14.905/2024, com IPCA como índice de correção monetária e SELIC como taxa de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "A exigibilidade do título executivo mantém-se quando comprovada a prestação das etapas essenciais do serviço contratado e não demonstrado inadimplemento substancial pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405, 406 e §1º,…
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