Processo 0235530-02.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0235530-02.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo: 0235530-02.2024.8.06.0001.   Apelante: Maria Madalena Martins da Silva e por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.  Apelada: Maria Madalena Martins da Silva e por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.       Ementa: Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Cessão de crédito. Ônus da prova. Ausência de comprovação da contratação e da regularidade da negativação. Dano moral in re ipsa. Inaplicabilidade da Súmula 385/STJ (ausência de inscrição preexistente legítima). Quantum indenizatório mantido. Gratuidade da justiça recursal. Honorários recursais. Recursos conhecidos e desprovidos.  I. Caso em exame:   1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Maria Madalena Martins da Silva e por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, objetivando a reforma de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que: (i) reconheceu a inexistência de débitos; (ii) determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos; e (iii) fixou indenização por danos morais em R$ 2.500,00.  1.1. A autora sustenta a ocorrência de inscrição indevida em cadastros restritivos (SCPC/SERASA) relativamente a supostos débitos de R$ 176,74 e R$ 2.303,86, afirmando desconhecer a origem das cobranças e a existência de relação contratual apta a justificá-las.  1.2. O Fundo recorrente, por sua vez, sustenta a legitimidade da dívida, alegando origem em contrato firmado com instituição cedente (mencionado o banco Agibank) e subsequente cessão de crédito, defendendo a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do quantum e alegação de litigância de má-fé da autora.   1.3. No apelo da autora, busca-se a majoração da indenização, sob o argumento de insuficiência do valor fixado para fins compensatórios e pedagógicos, destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor e a presunção do dano moral na inscrição indevida.  II. Questão em discussão:   2. Há quatro questões em discussão:  (i) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça em sede recursal, diante da impugnação formulada em contrarrazões;  (ii) saber se o Fundo recorrente comprovou a existência de relação jurídica válida (contratação) e, por consequência, a legitimidade dos débitos que ensejaram a inscrição restritiva;   (iii) saber se a inscrição restritiva impugnada configura ato ilícito e se o dano moral é presumido (in re ipsa), inclusive quanto à (in)aplicabilidade da Súmula 385/STJ;   (iv) saber se o quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.500,00 deve ser mantido, reduzido ou majorado, bem como os consectários e efeitos sucumbenciais (incluindo honorários recursais).  III. Razões de decidir:   3. Gratuidade da justiça recursal.   A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, e a impugnação exige elementos concretos capazes de infirmá-la. Inexistindo prova robusta da capacidade econômica da apelante, mantém-se a gratuidade, inclusive em grau recursal.  3.1. Relação de consumo e regime de responsabilidade.   A controvérsia decorre de típica relação de consumo, impondo-se a incidência do Código de Defesa…

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