Processo 0235532-74.2021.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0235532-74.2021.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE) - Processo 0235532-74.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B134º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jorge Luis Alves de Freitas FilhoB0 - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para o efeito de CONDENAR o réu Jorge Luis Alves de Freitas Filho, já qualificado, como incurso nas penas do art. 16, §1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta da ré. Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável). In casu, conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais. Nada a valorar negativamente. ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ. Atenta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, o réu é tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes. CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar. PERSONALIDADE trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade). Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo. MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa. Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo. Nada a valorar, neste tocante, posto que as circunstâncias não extrapolaram a figura do tipo. CONSEQUÊNCIAS: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico. Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal. No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas do ilícito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a realização da conduta da imputada. A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (... Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a…

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