Processo 0235538-63.2004.8.09.0011
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TEMA N. 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE VINCULANTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. CONFISSÃO PARCIAL DO CORRÉU. PROVA PERICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO INDEVIDA. TESE DEFENSIVA DIVERGENTE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA COMPETENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA. TESE DE CLEMÊNCIA NÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. INAPLICABILIDADE DO SEGUNDO EIXO DO TEMA 1.087. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME: Juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação de João Lopes do Couto para reduzir a pena intermediária e declarar extinta sua punibilidade por prescrição retroativa, bem como conheceu e negou provimento ao recurso de Valderi Lopes do Couto, condenado por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri, determinado pelo Ministro Edson Fachin no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.581.128/GO para adoção dos procedimentos do art. 1.030 do CPC conforme o Tema de Repercussão Geral n. 1.087. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão está em desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema n. 1.087 da repercussão geral quanto à possibilidade de interposição de apelação com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP nas hipóteses de decisão do Tribunal do Júri amparada em quesito genérico; examinar se houve violação aos limites de atuação do Tribunal de Apelação diante do acolhimento, pelos jurados, de tese de clemência compatível com a Constituição e com os precedentes vinculantes da Corte Suprema; e analisar se o acórdão promoveu revaloração indevida da prova ou substituiu o juízo dos jurados. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tema n. 1.087 da repercussão geral reafirma a orientação constitucional segundo a qual a anulação do julgamento popular constitui medida excepcional, admissível apenas quando a decisão dos jurados se mostrar completamente dissociada do conjunto probatório, sem qualquer versão minimamente amparada nas provas produzidas, em decorrência direta do princípio da soberania dos veredictos previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF. O acórdão recorrido identificou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios que conferiam suporte à decisão condenatória: prova testemunhal convergente e harmônica de três testemunhas presenciais, confissão parcial do corréu confirmando a presença de Valderi no local e a utilização de arma de fogo, prova pericial atestando os disparos que vitimaram o ofendido e contexto fático demonstrado. O acórdão não promoveu revaloração indevida da prova nem substituiu o juízo dos jurados por entendimento próprio do Tribunal, realizando apenas o controle de legalidade previsto no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, que consiste em aferição objetiva da existência de versão plausível que sustente o veredito popular, sendo vedada a determinação de novo julgamento quando há tal suporte. A existência de versão defensiva divergente não torna a decisão arbitrária desde que a tese acolhida encontre suporte em elementos probatórios, traduzindo controvérsia probatória típica do Tribunal do Júri cuja resolução compete ao Conselho de Sentença. Embora a defesa tenha…
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