Processo 0235539-52.2014.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0235539-52.2014.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0235539-52.2014.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DARLI GONCALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DARLI GONÇALVES DA SILVA e MARIA DE LOURDES BORGES em desfavor do MUNICÍPIO DE IPATINGA e, originalmente, em face de SÉRGIO MAURÍCIO ALVES PINTO. Narram os autores, em síntese, que em 02 de setembro de 2013, seu filho foi vítima de acidente de trânsito com motocicleta e foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Municipal de Ipatinga. Alegam que, apesar de apresentar queixas de fortes dores e sinais de agravamento de seu quadro clínico, o paciente foi atendido com negligência pela equipe médica, liderada pelo então primeiro réu, que não teria realizado os exames necessários para um diagnóstico preciso. Sustentam que o atendimento adequado só ocorreu quando o estado de saúde do paciente já era crítico e irreversível, vindo este a falecer por hemorragia interna, conforme laudo de necropsia. Fundamentam sua pretensão na responsabilidade civil do ente municipal e de seu agente. Ao final, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários-mínimos para cada autor. Inicialmente, a demanda incluía no polo passivo o médico Sérgio Maurício Alves Pinto. Em sua contestação, Id. 9554957726, o referido profissional defendeu a ausência de conduta culposa, argumentando que o cenário dos prontos-socorros é de dificuldades estruturais e que o óbito decorreu da gravidade das lesões internas e invisíveis sofridas pela vítima no acidente, e não de falha no atendimento. O Município de Ipatinga, por sua vez, apresentou contestação, Id. 9554943305, sustentando que todos os procedimentos adequados ao quadro clínico do paciente foram observados, inexistindo negligência ou erro por parte da equipe médica, e que as lesões fatais eram de extrema gravidade e decorrentes do próprio acidente. Proferida sentença em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os autores não se desincumbiram do ônus de provar a falha no serviço médico. Os autores interpuseram recurso de apelação, Id. 9554957487. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão, Id.9554956829 e 9554957026, decidiu, por unanimidade, acolher de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do réu SÉRGIO MAURÍCIO ALVES PINTO, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, com base na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 940). Por maioria, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória com a finalidade de produzir prova pericial técnica, por entendê-la indispensável para o correto deslinde da controvérsia de natureza eminentemente técnica. Com o retorno dos autos, foi determinada a exclusão do Sr. Sérgio Maurício Alves Pinto do polo passivo, Id. 9751478596 e 9751489704, e reaberta a instrução. As partes apresentaram quesitos para a perícia médica, Id. 9768588815 e XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial, Id. XXX.XXX.XXX-XX, concluindo que as intervenções realizadas pela equipe médica foram tecnicamente apropriadas, alinhadas às práticas preconizadas pelo protocolo ATLS (Advanced Trauma Life Support) para o quadro de politraumatismo grave, e que não houve indícios de erro,…

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