Processo 0235612-38.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0235612-38.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0235612-38.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: CLEAN ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - ME RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEAN ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - ME, em face de acórdão proferido em ID nº. 33395607, pela 1ª Câmara de Direito Privado, que manteve os termos da decisão impugnada pelo recorrente. Em razões recursais (ID nº. 34360965), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação à legislação federal, apontando, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 1022, II do Código de Processo Civil; e à súmula nº. 479 do STJ Em suma, defende a necessidade de se reavaliar a distribuição e caracterização jurídica das responsabilidades atribuídas aos litigantes. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº. 36564261). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Prescinde-se de preparo, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para retratação prevista no art. 1.030, II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, III, do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Considero oportuno transcrever a decisão colegiada (ID nº. 28721733): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSAÇÃO AUTENTICADA COM CREDENCIAIS DO CLIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que a condenou à reparação de danos materiais e morais, em razão de transação no valor de R$ 100.000,00, decorrente do "golpe da falsa central de atendimento". O apelante pleiteia a reforma integral do julgado, sob a tese de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se subsiste a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude bancária quando a transação, embora realizada por terceiro, é autenticada com as credenciais do correntista e se mostra compatível com o seu perfil de movimentação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes (Súmula 479/STJ) é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.A conduta do…

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