Processo 0235639-50.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0235639-50.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/EMBARGADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. EMBARGANTE/EMBARGADO: PEDRO MENELEU GONCALVES DA SILVA EP1/A5 EMENTA: Direito Civil e processual civil. Embargos de declaração opostos pelas partes litigantes. Embargos da promovente acolhidos Ausência de apreciação da apelação adesiva interposta pela parte autora. Omissão constatada. Recurso Adesivo conhecido e não provido. Quantum de indenização por dano moral mantido. Sentença mantida. Embargos da promovida rejeitados. Preliminar de ofensa à dialeticidade afastada. Ausência de omissão. I. DO CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo Embargos de Declaração opostos por Pedro Meneleu Gonçalves da Silva e Movida Locação de Veículos S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela segunda embargante, mantendo a sentença que declarou a inexistência da dívida declinada na inicial, condenou à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) se o recurso aclaratório oposto pela parte ré apresenta dialeticidade recursal; (ii) se o acórdão embargado padece do vício de omissão relativo à apreciação da apelação adesiva interposta pela parte autora e à fixação do termo inicial da inexistência da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão da matéria já apreciada. 4. Representa modalidade recursal de fundamentação vinculada, não apresentando caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. 5. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão. 6.Embargos de Declaração da parte autora. 6.1 O recurso apelatório adesivo interposto pela parte demandante, no qual se requereu a reforma da sentença para majorar o valor da condenação por danos morais, não foi apreciado pelo órgão colegiado, o que demonstra a omissão a ser sanada. 6.2.A fixação do valor deve observar o binômio pedagógico-compensatório, ou seja, a indenização deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem configurar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve servir como medida de desestímulo à reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. 6.3 Em observância ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), pelo qual a decisão deve limitar-se ao pedido formulado, e considerando as particularidades do caso - como a tentativa de solução administrativa, a capacidade econômica da ré e a ausência de prova de maiores reflexos negativos à honra da parte autora -, considero não haver razões para a majoração da indenização por danos morais. 7. Embargos de Declaração da parte ré. 7.1 A requerida impugnou os fundamentos da decisão colegiada embargada, indicando os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, o que afasta a ofensa a dialeticidade recursal. 7.2 Observa-se que a sentença declarou a cobrança de R$ 1.036,13 (mil e trinta e seis reais e treze centavos) como indevida por ter o autor pago o serviço no momento da contratação, condenando a promovida a restituição em dobro do valor, acrescido de correção…
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