Processo 0235710-18.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0235710-18.2024.8.06.0001 MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE RIBEIRO APELADO: FRANCISCO VAZ DE ALBUQUERQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO A VISTA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente cumpre destacar que a discussão envolve análise de questões puramente jurídica e todos os pontos foram devidamente analisados pelo Julgador monocrático. Ademais, a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilita o julgamento antecipado do feito quando desnecessária a realização de outras prova, conforme abaixo transcrito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2. Em sendo assim, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, o julgamento nos termos realizados é regular, não havendo, pois, qualquer nulidade a ser reconhecida, máxime quando o feito executivo foi devidamente instruído com o título e a planilha de cálculos. 3. Observa-se que a execução foi fundada em Termo de Confissão de Dívida, devidamente assinada pelo executado, ora recorrido, bem como consta planilha com demostrativo do débito. 4. No tocante a afirmação de que o documento juntado aos autos não serve para embasar a ação de execução, ante a qualificação das testemunhas apresentadas por serem, respectivamente, filho e marido da recorrente, não se mostra suficiente para impedir o prosseguimento da cobrança forçada. 5. Isto porque, segundo o artigo 784, III, do CPC, a execução pode ser proposta com base em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não havendo, nesse mister, ressalva sobre a qualificação das testemunhas para a formalização. In verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 6. Dessa maneira, o normativo que rege a matéria dispõe que a certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos essenciais para a propositura de execução de título extrajudicial, são características inerentes deste tipo de título. 7. Além disso, a data do vencimento, requisito essencial dos referidos títulos, deve estar expressa. Contudo, a jurisprudência pátria indica que, não havendo termo definido, o vencimento é considerado a vista. 8. Compulsando os autos, destaca-se que consta expressamente no título a expressão "nesta data", motivo pelo qual é inviável a fundamentação de ausência dos requisitos de título pela falta de previsão de data de pagamento. 9. Ademais, em momento algum houve discordância quanto à existência da dívida. Ao contrário, o executado, ora recorrido, declarou expressamente que tinha por hábito contrair empréstimo com a irmã, aqui recorrente. 10. Assim, considerando que é vedada às partes envolvidas num contrato bilateral se beneficiarem da própria torpeza, ou seja, contratar sem a observâncias das formalidades e em seguida alegar nulidade da mesma, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 11. Não fosse só isso, em nenhum momento dos autos o apelado conseguiu demonstrar, por qualquer meio admitido, a ilicitude da dívida ou mesmo o efetivo pagamento do valor pactuado. Segundo o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova é da parte embargante, ora recorrida, a qual se limitou a alegar a prática de agiotagem, sem…
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