Processo 0235883-81.2020.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0235883-81.2020.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MARIA LIDUINA CAETANO DE AQUINO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., fundada em alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com aplicação incorreta dos índices de atualização e ocorrência de desfalques, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A autora suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individual do PASEP, especificamente se deve ser considerado o momento do saque integral do saldo ou a data em que o titular obteve acesso aos extratos microfilmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento, pois o Juízo de origem determinou expressamente a manifestação da parte autora sobre a possível ocorrência da prescrição, tendo ela exercido efetivamente o contraditório antes da prolação do julgamento. 5. A pretensão de reparação decorrente de suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, estabelece critério objetivo para a definição do termo inicial da prescrição, fixando-o na data do saque integral do principal, independentemente de posterior alegação de ciência subjetiva dos desfalques. 7. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 05/06/2002, enquanto a ação foi ajuizada somente em 01/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal. 8. Inexistindo causa interruptiva ou suspensiva capaz de impedir o curso do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA LIDUINA CAETANO DE AQUINO contra sentença (ID 38821587) proferida pelo Juízo…
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