Processo 0235996-64.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0235996-64.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A APELADO: ANA AGLAYR ROCHA SUCUPIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0235996-64.2022.8.06.0001 proposta por Ana Aglayr Araújo Rocha, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito, ou não, o entendimento do magistrado a quo, ante a constatação da irregularidade dos descontos realizados na remuneração da promovente. III. Razões de decidir: Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Neste viés, a instituição promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Assim, comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza o defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. Neste cenário, em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, já tratou a decisão de primeiro grau sobre a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp). Logo, há de se manter a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados antes do julgamento acima, e a repetição em dobro para as retenções efetuadas após o mencionado decisum. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, o valor fixado na origem não merece ser reformado porquanto se adequa às balizas do razoável, sem induzir, todavia, em enriquecimento ilícito da apelada. Além disso, a jurisprudência deste Sodalício tem estabelecido, em média, como patamar razoável e proporcional para fins de ressarcimento em casos semelhantes, montante inclusive superior ao estabelecido na origem. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Por fim, eleva-se os honorários advocatícios em desfavor do requerido para 12% sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85, §11º do CPC. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2, 3, 6, e 14 da Lei 8.078/90. VI. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-CE - Apelação Cível: 0007661-60.2017.8.06.0141 Paraipaba, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 01/02/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação Cível nº. 0235996-64.2022.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores…
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