Processo 0236000-86.2009.5.02.0044

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0236000-86.2009.5.02.0044
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0236000-86.2009.5.02.0044 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: JOAO RAMOS BACELAR FILHO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c44edc7):     10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0236000-86.2009.5.02.0044 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: JOAO RAMOS BACELAR FILHO ORIGEM 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Contra a r. decisão de id. 1f4016f, que julgou improcedentes em partes os embargos à execução opostos pelo Município de São Paulo, este agravou de petição (id. 71a52c6), sustentando que a decisão exequenda, proferida sob a antiga redação da Súmula 331 do TST, baseou-se em presunção de culpa do ente público, com indevida inversão do ônus da prova, em desacordo com o entendimento do STF, que veda a responsabilização automática da Administração. Afirmou que, à luz dos precedentes vinculantes (ADC 16, Tema 246 e Tema 1118), o título executivo, fundado em interpretação tida como inconstitucional, é inexigível, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC. Argumentou que a coisa julgada não prevalece diante de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF e que a limitação do Tema 1118 à fase de instrução é indevida. Defende, assim, a nulidade da execução em relação ao Município, por estar a condenação subsidiária fundada em critério incompatível com a Constituição. Em reforço, aduziu que o redirecionamento da execução ao Município ocorreu de forma prematura, sem o esgotamento dos meios executórios em face dos devedores principais e demais responsáveis preferenciais. Destacou que o ex-sócio Sr. Sergio da Silva Toledo foi incluído no polo passivo, tendo sido reconhecida sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, ainda que em caráter subsidiário e condicionado à prévia frustração da execução em face dos sócios atuais, circunstância que, a seu ver, deveria ser observada com rigor. Sustentou que, na condição de responsável subsidiário de última instância, o ente público somente poderia ser acionado após a completa ineficácia das medidas executórias dirigidas contra todos os sujeitos vinculados à atividade econômica privada, em consonância com a ordem de preferência estabelecida no artigo 10-A da CLT. Por fim, argumentou que a inclusão de penalidades de natureza punitiva na conta exequenda, com imputação ao Município, configura indevida transferência de sanção, em violação ao princípio da intranscendência das penas, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, o que caracterizaria excesso de execução, para a exclusão definitiva de todas as multas normativas e convencionais, por possuírem caráter punitivo e personalíssimo, incompatível com a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública. Ao requereu, reforma da decisão agravados nos itens narrados. Contraminuta da executada (id. 1e9d8ad), arguindo, em preliminar, o reconhecimento da coisa julgada, quanto à responsabilização subsidiária da reclamada. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, ID. ca3209c, opinando pelo conhecimento e prosseguimento do recurso. É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto. II - Mérito 1. Inexigibilidade do título executivo: O D. Juízo julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município, segundo reclamado, referindo no…

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