Processo 0236062-10.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0236062-10.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 0236062-10.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTES: JOÃO BATISTA AGUIAR RIBEIRO FILHO E MARCELA MARINA CASTELAR PINHEIRO MAIA RIBEIRO EMBARGADO: ESPÓLIO DE MARIA LUCIA BARREIRA BRAGA  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência de ação de usucapião extraordinária.  2. Os embargantes alegam erro material na identificação das partes, omissões quanto ao cerceamento de defesa, à intervenção do Ministério Público, à alegada incapacidade civil da proprietária registral, à interversão possessória, à valoração da prova testemunhal e à majoração dos honorários recursais, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento de dispositivos legais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há erro material ou contradição na identificação das partes constantes do acórdão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada supressão da fase de memoriais e ao cerceamento de defesa; (iii) determinar se há obscuridade ou contradição acerca da necessidade de intervenção do Ministério Público em razão de suposta incapacidade da proprietária registral; (iv) verificar se houve omissão na análise das provas que fundamentaram o reconhecimento da posse precária decorrente de comodato verbal ou liberalidade familiar; (v) definir se o acórdão deveria ter apreciado expressamente a alegada interversão possessória e a suspeição de testemunhas; (vi) estabelecer se havia necessidade de manifestação específica sobre a validade da citação e a incidência dos arts. 72, 76 e 239 do CPC; e (vii) determinar se houve omissão quanto à majoração dos honorários recursais.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A divergência entre a autuação processual e a identificação constante do acórdão não configura erro material, pois o julgado indicou corretamente o espólio da proprietária registral como parte legítima para resistir à pretensão de usucapião. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a apresentação de memoriais constitui faculdade das partes, que houve ampla oportunidade de produção probatória e que o encerramento da instrução observou o poder instrutório do magistrado. 6. A alegação de necessidade de intervenção do Ministério Público foi adequadamente apreciada, tendo sido afastada em razão da ausência de demonstração de interesse de incapaz e da insuficiência probatória quanto à alegada incapacidade da proprietária registral. 7. O acórdão indicou os elementos probatórios que sustentaram a conclusão de que a posse decorreu de ato permissivo da proprietária, destacando depoimentos testemunhais e circunstâncias incompatíveis com a aquisição da propriedade por usucapião. 8. O pagamento de tributos e a realização de benfeitorias, isoladamente, não foram considerados suficientes para demonstrar animus domini diante do contexto de vínculo…

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