Processo 0236102-85.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0236102-85.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REENQUADRAMENTO NA CLASSE “F”, REFERÊNCIA “4”. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL Nº 4.852/2019. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública estadual e pelo Estado do Amazonas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais, reconheceu parcialmente o direito à progressão funcional da autora, limitando o enquadramento à Classe “E”, Referência “4”, com pagamento de diferenças retroativas, e rejeitou os pedidos de reajustes remuneratórios da Lei Estadual nº 4.852/2019 e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o alcance da prescrição quinquenal sobre a pretensão de reenquadramento funcional; (ii) estabelecer se a autora faz jus à evolução até a Classe “F”, Referência “4”; (iii) determinar se são devidas diferenças remuneratórias pela implementação tardia dos reajustes fixos previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019; e (iv) verificar se a omissão estatal configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes de 26/08/2020, sem impedir o cômputo do tempo de serviço anterior para definição do enquadramento funcional correto, por se tratar de relação de trato sucessivo e de omissão administrativa continuada. 4. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, sendo ato vinculado da Administração, conforme o Tema Repetitivo nº 1075 do STJ e o art. 110, § 4º, da Constituição do Estado do Amazonas. 5. A ausência de avaliação de desempenho ou de comissão avaliadora por inércia estatal não pode obstar a evolução funcional, cabendo à Administração comprovar eventual fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A recomposição da carreira com observância sucessiva dos interstícios legais não configura progressão per saltum, pois apenas reconstrói os enquadramentos intermediários que deveriam ter sido oportunamente implementados. 7. Com ingresso em 09/06/2009 e estabilidade em 09/06/2012, a autora faz jus, observados os interstícios da Lei Estadual nº 3.469/2009, ao enquadramento na Classe “F”, Referência “4”, a partir de 09/06/2024, com diferenças remuneratórias retroativas limitadas pela prescrição quinquenal. 8. Os reajustes fixos de 6,5% e 7,5% previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019 deveriam incidir, respectivamente, a partir de 01/05/2020 e 01/05/2021, sendo devido o pagamento das diferenças até a efetiva implementação por legislação superveniente. 9. O Judiciário não pode fixar índice de revisão geral anual não previsto em lei, nos termos do Tema 624 do STF, mas pode assegurar a eficácia de reajustes específicos já definidos em lei válida. 10. A mora estatal no reenquadramento funcional e no pagamento de verbas remuneratórias não gera dano moral presumido, ausente prova de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do Estado desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal, em relação funcional de trato sucessivo, alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, sem impedir o cômputo do tempo de serviço…

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