Processo 0236154-30.2020.8.19.0001

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0236154-30.2020.8.19.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Regional de Jacarepaguá Cartório da 4ª Vara Cível SENTENÇA - 0236154-30.2020.8.19.0001 I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos, proposta por AYLTON ANTONIO MATTEDI e MARIA LUCIA VIEIRA MATTEDI em face de SCARPATI CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores dos imóveis descritos na inicial, situados na Estrada do Gabinal, nesta cidade do Rio de Janeiro, conforme matrículas imobiliárias devidamente indicadas. Sustentam que, em 26 de março de 2018, firmaram com a parte ré instrumento particular de promessa de compra e venda, cumulada com confissão de dívida, tendo por objeto os referidos bens, pelo valor total de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ajustado mediante condições específicas de pagamento. Contudo, afirmam que a parte ré não cumpriu as obrigações assumidas, tendo adimplido apenas a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), permanecendo inadimplente quanto ao restante do preço e às demais condições pactuadas, mesmo após notificação extrajudicial. Alegam, ainda, que a requerida deixou de comparecer para a lavratura da escritura definitiva, embora previamente designada data para tal finalidade, sem apresentar justificativa plausível. À vista dos fatos narrados, ajuizaram a presente demanda, requerendo, em sede liminar, a reintegração de posse do imóvel, sob o argumento de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, pugnam pelo benefício da gratuidade de justiça, a decretação da rescisão contratual, a reintegração da posse do bem, além de reparação financeira por perdas e danos. Declínio de competência às fls. 211. Decisão judicial proferida às fls. 227, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça. Manifestação dos autores às fls. 230, pugnando pela reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Decisão judicial proferida às fls. 227, deferindo o pagamento das custas processuais ao final e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 257/281, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os próprios autores afirmam deter a posse do imóvel, tornando juridicamente impossível o pedido de reintegração. Aduz, ainda, inexistir inadimplemento contratual, uma vez que as parcelas controvertidas não estariam vencidas, por dependerem de condições contratuais não implementadas, o que afastaria a pretensão de resolução do contrato. Defende, ademais, a ausência de prévia rescisão contratual como requisito para eventual reintegração de posse, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os imóveis encontram-se, em parte, na posse de terceiros. Impugna, ainda, o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defende que o contrato firmado entre as partes não foi descumprido pela ré, pois as obrigações remanescentes dependiam de providências atribuídas aos próprios autores, tais como: fornecimento de documentos e guias para pagamento de dívida junto à Caixa Econômica Federal, regularização fiscal dos imóveis e viabilização da posse plena do bem. Sustenta que tais condições não foram cumpridas,…

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