Processo 0236173-87.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido ao pagamento dos valores retroativos oriundos da referida ascensão funcional da data do ajuizamento da presente ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, limitados ao teto de alçada deste Juizado Fazendário. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Sem custas e condenação em pagamento de honorários advocatícios, respeitando-se o art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e mantendo-se inerte o exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de providências. Caso promova o cumprimento/execução de sentença, remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos valores, observando-se o disposto na Resolução nº 303/CNJ. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias (art. 52, IX da Lei n. 9.099/95). Uma vez intimada, se a devedora não concordar com o valor executado (excesso de execução), deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535 § 2 do CPC. Em seguida, intime-se o advogado da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação/embargos, bem como sobre os cálculos da contadoria. Julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
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