Processo 0236210-17.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno ISSAC DOS REIS RAMOS, MIKAEL DE OLIVEIRA MANGABEIRA e RYAN CARLOS DE OLIVEIRA SILVA, anteriormente qualificados, como incursos nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2.º, II e V, do Código Penal, ao tempo em que passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que os Réus agiram com culpabilidade reprovável normal a espécie, nada tendo a se valorar; Os Réus MIKAEL e RYAN são primários (5.3; 6.3), e o Réu ISAAC é tecnicamente primário (7.1); Poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias em que ocorreu o crime estão descritas nos autos; As consequências do crime são normais a espécie. A vítima em nada influenciou à prática do delito. Não há informações sobre a situação econômica dos Réus. À vista das circunstâncias analisadas isoladamente é que fixo as respectivas penas-bases em 04 (quatro) anos de reclusão. Concorrem circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, d, do Código Penal, quais sejam: a menoridade relativa, em favor de todos os réus, e a confissão, em pertinente apenas à ISAAC RAMOS. Contudo, deixo de atenuar em razão da impossibilidade de se reduzir abaixo do patamar mínimo legal (STJ: Súmula 231). Não concorrem circunstância agravantes nem causas de diminuição a serem observadas. Presente no crime de roubo DUAS causas de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do parágrafo 2.º, do artigo 157, do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3, diante dos fatos e fundamentos já declinados, ficando os Réus condenados pelo crime, de forma individual, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por efeito, o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a multa no pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser adimplida individualmente, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Por oportuno, abstenho-me de analisar a detração no caso em apreço, a qual deverá ser realizada pela Vara de Execução Penal-VEP. É cediço, com o advento da Lei n.º 12.736/12, que somente não se pode prescindir de proceder à detração quando se aplica para fins de progressão de regime de pena. Assim, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. É o que se vê no presente feito. Neste caso, este Juízo deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, permanecendo o regime semiaberto como único possível, não obstante o período de prisão preventiva dos sentenciados. Portanto, ficam os réus condenados definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro)…
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