Processo 0236237-04.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0236237-04.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA APELADO: MANUEL FERREIRA MOREIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações de nulidade de citação eletrônica, afastou tese de cerceamento de defesa e reconheceu a ocorrência de inovação recursal e preclusão em razão da revelia da parte ré, mantendo a validade do julgamento anteriormente proferido. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 246, §1º-A, do CPC, à natureza de ordem pública da nulidade de citação, à ausência de produção de prova pericial e à inaplicabilidade da vedação à inovação recursal, requerendo, ainda, prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à validade da citação eletrônica e à alegada nulidade processual; (ii) estabelecer se houve omissão acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de prova pericial; (iii) determinar se a vedação à inovação recursal seria inaplicável diante da alegada nulidade da citação; e (iv) verificar se os embargos de declaração constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade da citação eletrônica, reconhecendo a regularidade do ato citatório realizado por meio do sistema e-SAJ, com fundamento no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, bem como a presunção de veracidade das certidões judiciais dotadas de fé pública. A ausência de manifestação da parte ré após regular ciência eletrônica configura desídia processual e legitima os efeitos da revelia, inexistindo nulidade processual quando a parte deixa de acompanhar as comunicações processuais disponibilizadas no sistema eletrônico. As alegações relacionadas à inexistência de vício no produto, necessidade de perícia técnica e discussão acerca do nexo causal configuram inovação recursal, pois não foram submetidas ao contraditório em primeiro grau em razão da revelia da parte ré. O recurso de apelação não pode ser utilizado como sucedâneo tardio da contestação, sendo vedada a rediscussão de matérias fáticas e defensivas não oportunamente alegadas, em observância aos princípios da preclusão e do contraditório. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para solução integral da controvérsia, conforme entendimento consolidado do…
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