Processo 0236268-08.2016.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0236268-08.2016.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0236268-08.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00102903 RECTE: PANIFICAÇÃO SANTOS TIRSO LTDA RECTE: MERCEARIA SÃO SEBASTIÃO DE GUARATIBA LTDA RECTE: MERCEARIA SÃO SEBASTIÃO DE BARRA DE GUARATIBA LTDA RECTE: CANECO BAR LTDA ME RECTE: ROBLEO COMERCIO DE PRODUTOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS OAB/RJ-184196 ADVOGADO: KARINA CAMARGO BRUNO OAB/RJ-223924 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0236268-08.2016.8.19.0001 Recorrentes: PANIFICAÇÃO SANTO TIRSO LTDA. e OUTROS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 397/407, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, de fls. 348/358 e 381/388, assim ementados: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST, TUSD E BANDEIRAS TARIFÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 986 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por contribuintes contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de tributos ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, julgou improcedentes os pedidos de exclusão da TUSD, TUST, EUSD e adicional de bandeiras tarifárias da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, ressalvando a dispensa de recolhimento do imposto sobre TUST/TUSD entre julho de 2016 e 29 de maio de 2024, nos termos da modulação fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão da sentença quanto à exclusão das bandeiras tarifárias da base de cálculo do ICMS; (ii) definir se caberia a suspensão do processo até o julgamento do STF no RE 1.539.198/MT; (iii) analisar se a ressalva relativa ao período beneficiado pela modulação implica procedência parcial do pedido, com efeitos na sucumbência; (iv) examinar o pedido subsidiário de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no julgamento do Tema 986 (REsps 1.699.851/TO, 1.692.023/MT, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP), fixou tese vinculante de que TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS (LC 87/1996, art. 13, §1º, II, "a"). 4. Houve modulação dos efeitos em benefício apenas de contribuintes que, até 27/03/2017, foram amparados por tutela provisória ainda vigente, hipótese em que se enquadravam os apelantes, sendo correta a ressalva feita na sentença. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.539.198/MT, concluiu que a matéria possui natureza infraconstitucional e, portanto, não enseja repercussão geral, afastando a necessidade de suspensão do processo. 6. O adicional de bandeiras tarifárias, por refletir parcela do custo de produção da energia elétrica e integrar o valor da operação, também compõe a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.459.487/RS e outros…
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