Processo 0236365-24.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0236365-24.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0236365-24.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: SIMONE APARECIDA PINTO MASSAGLIA  Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA DA FRAUDE. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. PRECEDENTES TJMT. TJSP. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Itau Unibanco S.A. contra sentença proferida pela 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente ação indenizatória para condenar a instituição financeira à restituição de R$ 35.200,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária, em razão de pagamento de boleto fraudulento realizado pela consumidora. O banco sustenta ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima, inexistência de falha na prestação do serviço e ocorrência de fortuito externo, ao argumento de que atuou apenas como intermediário da operação e que a autora confirmou voluntariamente a transação mediante uso de senha pessoal e iToken. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudulento; (ii) estabelecer se a omissão do banco após comunicação tempestiva da fraude configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; (iii) determinar se a alegada culpa exclusiva da consumidora e o fortuito externo afastam o dever de restituição; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco possui legitimidade passiva, pois a responsabilidade imputada decorre da omissão da instituição financeira após a comunicação da fraude, havendo nexo direto entre a atividade bancária e o dano suportado pela consumidora. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo as fraudes praticadas por terceiros inerentes ao risco da atividade bancária. A consumidora comunicou a fraude menos de cinquenta minutos após o pagamento e antes da compensação do boleto, circunstância que impunha ao banco o dever de adotar medidas emergenciais para contenção do dano. A omissão da instituição financeira diante da comunicação tempestiva da fraude caracteriza violação ao dever de segurança e à boa-fé objetiva, configurando vício na prestação do serviço. O banco não produziu prova de que tenha adotado providências concretas para tentativa de bloqueio, estorno ou recuperação dos valores, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação documental. A responsabilidade reconhecida não decorre de eventual desatenção da consumidora ao efetuar o pagamento, mas da inércia da instituição financeira após ser cientificada da fraude em tempo hábil. O golpe do boleto constitui fortuito interno, pois explora vulnerabilidades inerentes ao sistema bancário de cobrança, não configurando causa excludente…

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