Processo 0236374-83.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0236374-83.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PRCESSO: 0236374-83.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE:  Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. AGRAVADA: SÍLVIA HERBENIA DE CASTRO MAGALHÃES   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TERIPARATIDA (FORTEO). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998. NEGATIVA LÍCITA. RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência e determinou o fornecimento do medicamento Teriparatida (Forteo), indicado para tratamento de osteoporose grave, a ser administrado em ambiente domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de osteoporose grave; (ii) estabelecer se o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 afasta a exclusão legal expressa prevista no art. 10, VI, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas hipóteses específicas previstas na legislação. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 reforça a exclusão de cobertura de medicamentos administrados fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial. As exceções legais à exclusão de cobertura são taxativas e abrangem medicamentos antineoplásicos orais e correlatos, tratamentos em regime de home care e hipóteses expressamente previstas no rol da ANS. A Teriparatida (Forteo) é fármaco de autoadministração domiciliar e não exige acompanhamento contínuo de profissional de saúde, razão pela qual não se insere na cobertura obrigatória. O art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 não afasta as exclusões expressas previstas no caput do dispositivo, limitando-se a disciplinar hipóteses de cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS, desde que inseridos no âmbito da cobertura obrigatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções legalmente previstas. A imposição de custeio de medicamentos domiciliares fora das hipóteses legais compromete o equilíbrio atuarial dos contratos de saúde suplementar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais de cobertura obrigatória. O art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 não afasta a exclusão expressa de cobertura de medicamentos domiciliares prevista no art. 10, VI, da mesma lei. A negativa de cobertura da Teriparatida (Forteo), quando destinada à autoadministração domiciliar, é lícita e não configura abusividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI e § 13; Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.895.659/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 09.12.2022; STJ, REsp nº 2.173.999/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira…

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