Processo 0236403-32.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por ANA CÉLIA NOGUEIRA DE PAIVA (mov. 31.1), denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. art. 2º-A, da Lei nº 7.716/89, alterado pela Lei nº 14.532/23, bem como do crime previsto no art. 147-A do Código Penal, a acusada foi citada (mov. 28.1). Em sua defesa preliminar a ré alega em síntese, ausência de justa causa para a persecução penal e ausência de materialidade e negativa de autoria. É o breve relato. Passo a decidir. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia, se o juiz não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e determinará a citação do Réu para responder à acusação. Desse modo, verifica-se que a análise acerca do recebimento ou da rejeição da exordial acusatória ocorre antes que seja oportunizado ao Réu qualquer manifestação, salvo as hipóteses previstas em lei. Entretanto, visando evitar qualquer prejuízo ao Réu, a Decisão de recebimento da denúncia pode ser revista pelo magistrado após oferecimento da resposta à acusação, caso a Defesa suscite a presença de alguma das hipóteses de rejeição da exordial acusatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 60.705/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017). No caso em comento, a Defesa aduziu a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sob a alegação de as acusações surgiram em um contexto de discordância familiar e questionamentos sobre os cuidados prestados à mãe da Acusada, Sra. Mirtes da Silva Nogueira de Paiva, avó da suposta vítima e que em verdade a acusada nunca praticou os crimes imputados. Nada obstante, o argumento da Defesa não merece guarida, pois, para que a Denúncia seja recebida, não é necessária a existência de prova robusta acerca da materialidade e autoria, mas tão somente um lastro probatório mínimo, isto é, a existência de materialidade e indícios de autoria, indispensável para a deflagração da Ação Penal. A análise exauriente de elementos de prova deverá ser feita no momento oportuno, sob pena de se antecipar ao julgamento e, por conseguinte, provocar uma nulidade absoluta. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 54 DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ELEMENTOS MÍNIMOS. TESES DE MÉRITO QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O delito previsto no artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. 2. Quanto à análise das provas periciais apresentadas, tal ato se prende ao mérito da causa, dependente de instrução. Na fase de recebimento da denúncia, o juiz fica impedido de incursionar no mérito, sob pena de se antecipar ao julgamento e, por conseguinte, provocar uma nulidade insanável. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1479881 SC 2014/0230201-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). "PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDO A PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93) E DESVIO DE VERBA PÚBLICA (ART. 1º, I, II, III e XIV DO DECRETO Nº…
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