Processo 0236464-91.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0236464-91.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES        Processo nº : 0236464-91.2023.8.06.0001 -Apelação    APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A  APELADO:  BENICIO SOUZA DO NASCIMENTO    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO E NO IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do requerido e da inércia da autora, que, mesmo intimada, deixou de indicar endereço válido para localização do devedor e do bem objeto da garantia fiduciária ou de requerer providências aptas ao prosseguimento da demanda. A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que a hipótese configuraria abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exigindo prévia intimação pessoal da parte.  II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação decorrente da inércia da autora configura hipótese de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (ii) estabelecer se era necessária a intimação pessoal da autora antes da extinção do feito; e (iii) determinar se deveria ter sido oportunizada a citação por edital antes da extinção da demanda.  III. Razões de decidir: 3.1. A citação válida constitui pressuposto indispensável de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, de modo que sua ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo. 3.2. A autora, regularmente intimada para indicar endereço válido do requerido e do bem ou requerer providências pertinentes ao prosseguimento da demanda, permaneceu inerte, inviabilizando a realização da citação e o regular andamento do feito. 3.3. A situação não caracteriza abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, mas ausência de pressuposto processual essencial, enquadrando-se corretamente na hipótese do art. 485, IV, do CPC. 3.4.  A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, não incidindo nos casos de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.5.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito independentemente de prévia intimação pessoal da parte autora. 3.6. A citação por edital possui natureza excepcional e depende da demonstração da impossibilidade de localização do réu, bem como de requerimento ou manifestação da parte interessada, providências que não foram adotadas pela autora. 3.7. A paralisação processual decorreu da própria omissão da demandante, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ, destinada às hipóteses de demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. 3.8. A extinção do processo…

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