Processo 0236475-23.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0236475-23.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0236475-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO GIARDINO CASANOVA REU: ELEVADORES OTIS LTDA   SENTENÇA  Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS; movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GIARDINO CASANOVA em face de ELEVADORES OTIS LTDA - FILIAL, alegando ter firmado com a promovida contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores, porém ocorreram reiteradas falhas por parte da contratada, com episódios de moradores presos, gerando pânico e insegurança, além de alegada omissão da empresa nos últimos meses contratuais (falta de retorno e de solução efetiva). Como reforço fático, aponta reclamações registradas (inclusive pela síndica) e a persistência de defeitos não sanados apesar das solicitações ao prestador. Fundamentou o pleito com base na aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, a configuração de falha na prestação de serviço e o dever da promovida de indenizar danos materiais, compreendidos como os gastos necessários para a realização dos reparos nos elevadores. Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) que a lide seja julgada totalmente procedente com a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.680,00 (quatorze mil seiscentos e oitenta reais) relativos a danos materiais, c) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Após comprovada a hipossuficiência da parte aurora, a interlocutória de id. 115942363 deferiu o benefício da justiça gratuita ao acionante e determinou a citação. Na contestação de id. 115944555, a promovida suscitou a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, a defesa concentra-se em dois eixos: (i) impugnação da prova técnica produzida pelo autor - afirmando que os "laudos/relatórios" seriam sem validade e imprestáveis para fundamentar provimento judicial, por deficiência de qualificação/método; e (ii) escopo contratual e responsabilidade do condomínio - alegando que o relatório contratado pelo autor incluiria serviços não previstos no contrato e itens que seriam de responsabilidade do próprio condomínio, buscando afastar o nexo causal e a existência/quantificação do dano material indenizável. Requereu, ao final: a) o acolhimento da preliminar arguida; b) subsidiariamente, que a lide seja julgada totalmente improcedente; c) a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Em réplica de id. 115944560, a parte autora, em síntese, refutou a preliminar contestatória e, no demais, rebateu os argumentos de defesa e repisou os fundamentos da exordial. Na decisão saneadora de id. 115944564 foi indeferida a preliminar contestatória e reconhecida relação consumerista com a inversão do ônus da prova. A mesma determinou a intimação das partes para, querendo, apresentassem proposta de acordo e especificarem provas a produzir. Na manifestação de id. 115944566, a demandada pleiteou a oitiva de testemunha, enquanto a requerente permaneceu inerte. O despacho de id. 130334945 deferiu a prova oral. No id. 164088684, a parte autora arrolou testemunha. Na audiência, cuja ata repousa no id. 167066908, foi ouvida a testemunha apenas da parte ré, Sr. Oberdan Dias. Memorais do requerente no id. 168554164 e da requerida no id. 168902972. Em seguida, vieram…

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