Processo 0236520-27.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0236520-27.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO BEZERRA SARAIVA APELADO: JOAO MIGUEL GELEILATE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE A QUALQUER TEMPO E POR QUALQUER VIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Embargos à Execução sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse processual na modalidade adequação, ao fundamento de que a via correta para impugnar penhora em cumprimento de sentença seria a impugnação (art. 525, CPC), e não os embargos à execução (art. 914, CPC). O embargante buscava a declaração de impenhorabilidade de imóvel residencial alegado como bem de família (Lei 8.009/90), penhorado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0129441-33.2016.8.06.0001, originário de Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a extinção dos Embargos à Execução por inadequação da via processual se mostra proporcional quando a matéria suscitada ,impenhorabilidade do bem de família, constitui questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e por qualquer via processual; (ii) se é aplicável o princípio da instrumentalidade das formas para o aproveitamento da petição como impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional em razão do formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o instrumento processual tecnicamente adequado para a defesa do executado em cumprimento de sentença seja a impugnação (art. 525, CPC), e não os embargos à execução (art. 914, CPC), a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser suscitada inclusive por meio de exceção de pré-executividade. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, por razão exclusivamente formal, quando a parte suscita matéria de ordem pública que poderia e deveria ser conhecida de ofício pelo magistrado, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 5. A ausência de citação do embargado e de formação do contraditório nos autos dos Embargos à Execução elimina qualquer prejuízo processual decorrente da inadequação formal da via eleita, viabilizando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) para o aproveitamento da petição como impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A sentença deve ser cassada para que o Juízo de primeiro grau aprecie o mérito da alegação de impenhorabilidade do bem de família, após a regular formação do contraditório. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ANÁLISE DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Tese de julgamento: "1. A…
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