Processo 0236717-58.2019.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0236717-58.2019.8.19.0001 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0236717-58.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00099783 RECTE: BIANCA DAMAREN DE AZAMBUJA ADVOGADO: TELMA ELISA SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-138875 RECORRIDO: ANTONIO PEDRO DE AGUIAR FREIRE ADVOGADO: MARIA CAROLINA MARTINS MYNSSEN MIRANDA DE FREITAS OAB/RJ-113703 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0236717-58.2019.8.19.0001 Recorrente: BIANCA DAMAREN DE AZAMBUJA Recorrido: ANTONIO PEDRO DE AGUIAR FREIRE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.2143/2151, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 2068/2082 e 2128/2135, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL DA MULTA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento provisório de sentença vinculado à ação de guarda, reconheceu o adimplemento das obrigações judiciais pelo executado, limitou o valor das astreintes a R$ 60.000,00 e extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a extinção do cumprimento provisório de sentença com fundamento em sentença superveniente, ainda não transitada em julgado, proferida na ação originária; (ii) estabelecer se é possível a limitação retroativa do valor das astreintes já constituídas durante o cumprimento provisório; (iii) verificar se subsistem obrigações descumpridas que autorizem a continuidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na ação principal reconheceu o cumprimento, ainda que parcial ou tardio, das obrigações anteriormente impostas, fixando de forma fundamentada o valor global das astreintes em R$ 60.000,00 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, inclusive para redução ou limitação do valor total, não se operando a coisa julgada sobre tal quantia (Tema Repetitivo 706). 5. A execução provisória depende da existência de título judicial provisório e de crédito exigível, sendo possível sua extinção quando reconhecida, por decisão superveniente, a satisfação da obrigação na extensão judicialmente delimitada. 6. A insurgência quanto à validade ou à proporcionalidade da sentença originária deve ser apreciada em apelação própria, nos autos principais, e não no bojo da execução provisória. 7. Diante do pagamento integral do valor fixado como limite da multa, inexiste crédito remanescente a ser perseguido, impondo-se a extinção do feito executivo com fundamento no art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É admissível a extinção do cumprimento provisório de sentença com base em decisão superveniente que reconhece o cumprimento das obrigações e limita o valor global das astreintes, ainda que sem trânsito em julgado. 10. A multa cominatória pode ser revista ou limitada pelo juízo a qualquer tempo,…
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