Processo 0236778-96.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0236778-96.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de demanda proposta por Tatiane Rodrigues Lima em desfavor de  Bemol S/A e SERASA S/A com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars. Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo código c/c art. 14 da Lei nº 9.099/95, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o(a) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, DETERMINO a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (x) printscreen (captura de tela) das pendências indicadas na aba "Meu CPF" do aplicativo ou website do SERASA e (ii) printscreen (captura de tela) de todas as dívidas apontadas como negativadas na aba "Dívidas em seu nome", em nome do(a)(s) Requerente(s), de forma a indicar os números dos contratos, a data de vencimento das dívidas e os dados pessoais de identificação do Requerente no aplicativo ou website; Passa-se à análise da tutela provisória pretendida. De início, registra-se que a tutela provisória fundamenta-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se disciplinada a partir do art. 294 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (assegurativa) e antecipada (satisfativa). Nesse diapasão, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será cabível "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em complemento, o § 3º do mencionado artigo impõe, ainda, um requisito negativo para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado: a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado exige que se façam presentes na peça inaugural, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do(a) Autor(a), de modo que esteja presente a fumaça do bom direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido, ao final, o provimento jurisdicional, devendo ser contemporâneo à propositura da ação. Por derradeiro, aduz o art. 300, § 3º, do CPC que "não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Cuida-se, pois, da preocupação com o contraditório e a ampla defesa, servindo como salvaguarda da segurança jurídica do réu, a qual deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed.…

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