Processo 0236780-70.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0236780-70.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0236780-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA LIMA HOLANDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO   Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA LIMA HOLANDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão e a liberação de valores de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, especificamente quanto à não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária sobre o saldo de sua conta, o que teria resultado em um saldo final irrisório e em um prejuízo material no montante de R$ 21.543,55 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada (ID 128006761, página 3). A parte autora argumenta que tal falha decorre da má gestão do banco na administração dos valores do PASEP, cuja responsabilidade lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 8/1970. A gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidas à parte autora em despacho de 27 de maio de 2024 (ID 128006755, página 2). O Banco do Brasil S.A. foi devidamente citado (ID 128006757, página 2 e ID 128007101, página 2, com juntada do AR em 04 de julho de 2024, ID 128006759, página 2). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em 18 de julho de 2024 (ID 128006761, página 2 e seguintes), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que seria mero depositário dos valores do PASEP e que a gestão do fundo caberia ao Conselho Diretor, vinculado à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Adicionalmente, suscitou a preliminar de prescrição da pretensão autoral, defendendo o prazo decenal do Código Civil com termo inicial na ciência do alegado dano. O requerido também contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, o Banco do Brasil S.A. alegou que os valores foram devidamente atualizados e pagos, e que o saldo supostamente irrisório decorreria de diversos pagamentos efetuados ao longo dos anos, bem como das conversões de moedas e da cessação dos depósitos de cotas a partir de 1989. Sustentou a inexistência de dano material e a incorreção dos cálculos apresentados pela autora, reiterando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em réplica à contestação, apresentada em 06 de agosto de 2024 (ID 128006773, página 2 e seguintes), a parte autora refutou as preliminares arguidas. Reiterou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual, fundamentando-se no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos. Quanto à prescrição, a autora alegou que somente tomou ciência do suposto dano após a ampla divulgação das decisões do STJ sobre o tema e a…

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