Processo 0236784-44.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0236784-44.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0236784-44.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: VALDEREIS RIBEIRO DE MORAIS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA INVIABILIZA A CITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A objurgando sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada pela parte apelante em desfavor de Valdereis Ribeiro de Morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto na sentença a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia quanto ao recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir: 3. Analisando detidamente a sequência dos atos ocorridos nesta demanda, verifico que o juízo primevo, acertadamente, seguiu as determinações constantes do CPC, ao oportunizar a parte autora para promover o pagamento das custas processuais, conforme despacho de id 25581014. Em petição de id 25581020, a parte autora informou que as referidas custas já haviam sido recolhidas, todavia, deixou de apresentar comprovante do feito. Em novo despacho exarado no id 25581024, o magistrado determinou que após o pagamento das guias judiciais iniciais, os autos fossem designados para audiência inaugural de mediação/conciliação na CEJUSC. A parte autora atravessou nova petição de id 25581037, aduzindo que as custas teriam sido recolhidas, conforme comprovantes anexados. 4. Em face da impossibilidade de citação da parte requerida, por não se estabelecer mais no local indicado na exordial, o promovente peticionou ao juízo, id 25582701, requerendo a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento das despesas pertinentes ao cumprimento das diligências solicitadas. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que o valor referente às custas de diligência fosse recolhido, e sem qualquer manifestação posterior da parte autora. 5. No caso dos autos, observa-se diversas oportunidades no qual o magistrado a quo oportunizou o autor para realização do pagamento das custas iniciais. Com relação às custas relativa a expedição de nova carta de citação, o próprio autor foi quem requereu o elastecimento do prazo para cumprimento de uma diligência sabidamente obrigatória. E, em que pese tal ato, manteve-se inerte. 6. Ora, logicamente não cabe ao juiz orientar o trabalho realizado pelos litigantes, mas todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si com os meios que dispõem para que seja alcançado da forma mais célere possível um resultado justo e efetivo da lide. 7. Ressalta-se, ainda, que cabe ao autor promover os atos que lhe são obrigatórios, sem que isso represente um elastecimento demasiado na conclusão do processo, nem tampouco dá ensejo para que o magistrado acolha a todos os pedidos realizados, sem que haja prova cabal e irrefutável de motivos ensejadores para tal feito. 8. Ademais, o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts.…

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