Processo 0236917-57.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0236917-57.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Repetição de indébito] Requerente: ITALO WAGNER BRIGIDO ARAUJO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) Relatório. Trata-se de ação proposta por ÍTALO WAGNER BRÍGIDO ARAÚJO em face do ESTADO DO CEARÁ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, visando à repetição de indébito referente ao pagamento de IPVA, no valor atribuído à causa de R$ 6.883,21. Narra a parte autora, em síntese, a ocorrência de cobrança indevida do imposto sobre a propriedade de veículo automotor, postulando a restituição dos valores pagos, sob o argumento de inexistência de responsabilidade tributária na hipótese em discussão. Regularmente distribuída a demanda em 01/06/2021, foi determinada a citação dos entes demandados, que apresentaram contestação, arguindo matérias preliminares e impugnando o mérito do pedido. Houve apresentação de réplica pela parte autora, oportunidade em que foram rebatidos os argumentos defensivos. O Ministério Público do Estado do Ceará foi instado a se manifestar nos autos, ofertando parecer. Designada audiência de conciliação e instrução, esta foi realizada em 11/08/2021, ocasião em que, apesar da ausência dos réus, foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, sendo, ao final, encerrada a instrução processual e conclusos os autos para julgamento. Sobreveio decisão interlocutória determinando a suspensão do feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1118 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a responsabilidade tributária do alienante de veículo automotor que não comunica a venda ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O processo permaneceu suspenso até ulterior deliberação da Corte Superior, tendo sido certificada a suspensão em março de 2023. Posteriormente, em outubro de 2025, foi certificado o levantamento da suspensão, com retorno dos autos à regular tramitação para apreciação judicial. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Doravante, fundamento e decido. Fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Da responsabilidade pelo débito tributário (Relacionada ao Réu Estado do Ceará) No Tema Repetitivo 1118 do STJ foi firmada a seguinte tese: Questão submetida a julgamento Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente. Tese Firmada Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. De outra forma é dizer que, na ausência de lei estadual específica, não pode o Estado impor ao antigo…
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