Processo 0236947-29.2020.8.06.0001

TJCE • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0236947-29.2020.8.06.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0236947-29.2020.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GLACENILDA MARIA GONDIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE NILSON DE LIMA   SENTENÇA Vistos em conclusão.   Trata-se de Ação de Anulação de Testamento ajuizada por GLACENILDA MARIA GONDIM DE OLIVEIRA em face de JOSÉ NILSON DE LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese, a autora, na qualidade de sobrinha do de cujus, sustenta, na exordial de Id 152585858, que a testadora MARIA JOSÉ LIMA RIBEIRO, falecida em 22/04/2020 (certidão de óbito de Id 152585478), encontrava-se acometida por problemas psicológicos à época da lavratura do testamento público, alegando comportamento incompatível com sua plena capacidade civil, conforme relatos de terceiros. Ao final, requereu a declaração de nulidade do testamento público, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a inicial com os documentos de Ids 152585859, 152585881 e 152585861. A decisão de Id 152585323 determinou a emenda à inicial, com a juntada do traslado do testamento devidamente cumprido em ação própria, bem como da certidão de óbito. Regularmente citado (Id 152585497), o requerido, irmão da falecida e único beneficiário do testamento, suscitou, preliminarmente, exceção de incompetência, postulando o declínio do feito para a 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, onde tramita o inventário da testadora. No mérito, defendeu a validade do testamento público, alegando a inexistência de provas da incapacidade da testadora. Houve aditamento à inicial (Id 152585504), ao qual o promovido se opôs (Id 152585518), fulcrado no artigo 329, II, do CPC, razão pela qual o juízo, por meio da decisão de Id 152585601, deixou de receber o aditamento, sob os aspectos formal e material. Consta dos autos o ofício de Ids 152585590/152585591, subscrito pelo Tabelião responsável pela lavratura do testamento, informando que o ato observou todos os requisitos legais. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Ids 152585640/152585641), foram ouvidas as testemunhas arroladas. O Ministério Público, em parecer de Id 152585651, opinou pela improcedência do pedido, sob o fundamento de inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a incapacidade da testadora. Sobreveio sentença de mérito (Id 152585654) julgando improcedente a ação. Foram opostos Embargos de Declaração (Id 152585660), com contrarrazões apresentadas em Id 152585665, manifestando-se o Ministério Público no Id 152585667, tendo sido os embargos conhecidos e desprovidos (Id 152585668). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Ids 152585830/152585831), tendo o recorrido apresentado contrarrazões (Id 152585839). Em sede recursal, o Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de Id 152585874, deu parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para abertura de prazo às partes para apresentação de razões finais. As razões finais da autora foram juntadas no Id 167738401, e as do réu no Id 167834284. O Ministério Público, no Id 182737622, reiterou integralmente o parecer anteriormente exarado pela improcedência da demanda. Na petição de Id 185785037, a autora arguiu a intempestividade das alegações finais do requerido, requerendo sua…

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