Processo 0236953-31.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0236953-31.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMBARGADO: IRENE VIEIRA DA ROCHA, OMAR ROCHA BRITO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REMOÇÃO INTER HOSPITALAR EM CONTEXTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de R$ 7.656,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais globais em favor de IRENE VIEIRA DA ROCHA e OMAR ROCHA BRITO, em razão de falha na prestação de serviço de plano de saúde relacionada à não efetivação de remoção inter hospitalar após acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2021, na BR 101, região de Sapeaçu/BA (IDs 35224403, 35224907, 35224915 e 37186998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios concretos de manutenção da indenização por danos morais em R$ 20.000,00; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do método bifásico do Superior Tribunal de Justiça para arbitramento do dano moral; (iii) se a integração pretendida comporta efeitos modificativos ou apenas finalidade integrativa e prequestionadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A manutenção do dano moral em R$ 20.000,00, fixado globalmente para ambos os autores, encontra fundamento na gravidade concreta do caso, pois a beneficiária sofreu acidente em outro Estado, com fraturas expostas em tíbia e fíbula direitas, ferimento profundo no pé e extensa lesão no membro superior direito, havendo relatório médico, solicitação de transferência, e-mails com ciência da operadora e comprovação de despesas de remoção e hospedagem (IDs 35224431, 35224434, 35224435 e 35224438). 4. O quadro fático ultrapassa mero inadimplemento contratual, pois a falha reconhecida ocorreu em contexto de urgência médica, vulnerabilidade acentuada da paciente, distância de aproximadamente 1.200 km do domicílio dos autores e necessidade de contratação particular de ambulância para ingresso no Hospital Regional da Unimed em Fortaleza em 21/11/2021, com internação prolongada e múltiplos procedimentos (IDs 35224440 e 35224592). 5. A individualização do dano foi preservada pela fixação global da indenização, uma vez que a lesão principal recaiu sobre IRENE VIEIRA DA ROCHA, submetida a sofrimento físico e risco clínico, enquanto OMAR ROCHA BRITO experimentou dano reflexo qualificado ao acompanhar a esposa acidentada e buscar a transferência, sem duplicação indevida da reparação (ID 35224915). 6. O método bifásico do Superior Tribunal de Justiça foi expressamente enfrentado para fins integrativos, tomando-se, em uma primeira etapa, os parâmetros usualmente admitidos em hipóteses de falha de plano de saúde em contexto de urgência e, em uma segunda etapa, as circunstâncias específicas do processo, especialmente a gravidade das lesões, a solicitação médica de remoção, a ciência da operadora, a contratação particular de ambulância e a internação posterior em estado grave (IDs 35224431, 35224434, 35224435, 35224438, 35224440 e 35224592). 7. A integração da fundamentação não altera o resultado do julgamento,…
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