Processo 0236967-78.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0236967-78.2024.8.06.0001 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: LAIZE SILVA MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por operadora do plano de saúde contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade da cobertura de mamoplastia redutora com finalidade terapêutica, julgando procedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgia de mamoplastia redutora com finalidade terapêutica, mesmo que o procedimento não conste expressamente no rol da ANS; (ii) se a negativa de cobertura enseja indenização por danos; (ii) se o quantum arbitrado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação contratual mais favorável ao beneficiário diante de sua hipossuficiência na relação de consumo. 4. O entendimento consolidado pelo STJ nos EREsp nº 1.889.704/SP e nº 1.886.929/SP admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS quando inexistente substituto terapêutico eficaz e houver comprovação da necessidade do tratamento. 5. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o rol da ANS constitui referência básica, autorizando a cobertura de procedimentos não previstos expressamente quando demonstrada sua eficácia científica ou houver recomendação técnica idônea. 6. Os laudos médicos, receitas e demais documentos acostados aos autos comprovam que a cirurgia indicada constitui a única alternativa terapêutica adequada para a autora. 7. A recusa injustificada de cobertura de procedimento médico pela operadora de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência do colegiado. 9. O montante fixado na sentença revela-se excessivo em relação aos precedentes do Tribunal, justificando sua redução para R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 487, I, 489, §1º, VI, 927, I e III, e 85, §2º; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §§ 12 e 13, e 35; CDC; RN ANS nº 465/2021. Referência jurisprudencial: STJ, EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03.08.2022; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.064.973/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.11.2017, DJe 04.12.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0010409-74.2014.8.06.0075, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201391-92.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024; TJCE, Apelação…
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