Processo 0237054-34.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0237054-34.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL COSTA DE SOUSA APELADA: RAYANE FRANCA DA SILVA COSTA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E OFERTA DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. FILHA MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 2 DE SUPORTE E TRANSTORNO ESPECÍFICO DE FALA E LINGUAGEM. NECESSIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. BEM COMUM UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA MENOR. PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE HABITACIONAL DA CRIANÇA. DIREITO PATRIMONIAL DO APELANTE RESGUARDADO. REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DURANTE FÉRIAS ESCOLARES E FERIADOS PROLONGADOS. OMISSÃO DA SENTENÇA. GUARDA COMPARTILHADA. CORRESPONSABILIDADE PARENTAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS FÉRIAS. FERIADOS PROLONGADOS VINCULADOS AO RESPECTIVO FINAL DE SEMANA DE CONVIVÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de divórcio direto litigioso cumulada com guarda compartilhada, regulamentação de convivência e oferta de alimentos, que fixou alimentos em favor da filha menor do casal, reconheceu a condição de bem comum do imóvel financiado utilizado como residência familiar e homologou acordo parcial acerca da guarda compartilhada e do regime ordinário de convivência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de redução da obrigação alimentar fixada em favor da filha menor; (ii) o cabimento da partilha imediata do imóvel financiado utilizado como residência da criança; e (iii) a necessidade de regulamentação da convivência durante as férias escolares e os feriados prolongados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, incumbindo ao alimentante comprovar de forma robusta a alegada incapacidade financeira para suportar o encargo, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A filha menor é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, e transtorno específico de fala e linguagem, demandando acompanhamento multiprofissional contínuo e despesas especiais devidamente demonstradas nos autos. 5. A alegação de desemprego e exercício de atividade informal como motorista de aplicativo, desacompanhada de prova suficiente da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, não justifica a redução do encargo fixado na origem. 6. O imóvel financiado constitui residência habitual da criança e ambiente de referência relevante para sua estabilidade emocional e desenvolvimento, circunstância que recomenda cautela na adoção de medidas capazes de comprometer sua moradia. 7. Embora eventual direito patrimonial do apelante mereça resguardo, não se mostra razoável determinar, neste momento, a alienação do imóvel ou a compensação financeira imediata, sobretudo diante da necessidade de preservação do superior interesse da menor. 8. Constatada omissão da sentença quanto à regulamentação da convivência durante as férias escolares e os feriados prolongados, impõe-se sua integração nesta…
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