Processo 0237141-87.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0237141-87.2024.8.06.0001Apelante: EDIFICIO TURRISApelado: GUSTAVO DAMASCENO DE PAULARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO A ELEVADOR DE CONDOMÍNIO DURANTE RETENÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. ESTADO DE NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO GRAU PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. EDIFICIO TURRIS ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o réu, buscando ressarcimento de R$ 7.835,00 por dano causado ao elevador de serviço por prestador vinculado à reforma da unidade 2301, após retenção no equipamento em 14/04/2023. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo estado de necessidade com fundamento no art. 188, II, do Código Civil. O condomínio opôs embargos de declaração em primeiro grau, rejeitados, e interpôs duas apelações idênticas. Em segundo grau, após decisão que reconheceu depósito judicial integral de R$ 10.552,08 e determinou expedição de CND ou CPEN, o apelado opôs embargos de declaração para apreciação do pedido de sustação do protesto relativo ao mesmo débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado; (ii) se a conduta do prestador de serviço que forçou a porta do elevador configura ato ilícito indenizável ou estado de necessidade; (iii) se há omissão na decisão de segundo grau quanto ao pedido de sustação do protesto após garantia integral do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo, destinatário da prova, indefere prova oral fundamentadamente e julga antecipadamente a lide com base em prova documental suficiente, especialmente quando a decisão de indeferimento foi impugnada por agravo de instrumento não conhecido, com preclusão da matéria. 4. A retenção de prestador de serviço em elevador parado entre pavimentos, com portas travadas e incerteza quanto ao resgate, configura situação apta a ensejar percepção razoável de perigo iminente, sendo juridicamente justificada a conduta de forçar a saída, nos termos do art. 188, II, do Código Civil, afastando a ilicitude necessária à responsabilidade civil indenizatória. 5. As normas internas do condomínio que responsabilizam condôminos por atos de prestadores não afastam causas legais de exclusão de ilicitude. 6. A decisão de ID 32279225 incorreu em omissão ao reconhecer a garantia integral do juízo e determinar a expedição de CND ou CPEN sem apreciar o pedido expresso de sustação do protesto. 7. O depósito judicial integral não autoriza cancelamento definitivo do protesto antes do julgamento final, mas justifica a sustação de seus efeitos enquanto perdurar a garantia, preservando o interesse do condomínio e evitando restrição creditícia decorrente de débito controvertido e acautelado. IV. DISPOSITIVO: SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SEGUNDO GRAU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. A duplicidade de apelações idênticas interpostas pela mesma parte contra a mesma sentença impede o conhecimento da segunda peça recursal, por consumação e unirrecorribilidade. 2. A retenção de pessoa em elevador…
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