Processo 0237385-16.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0237385-16.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: IVAN RANGEL TEOFILOAPELADOS: PAGSEGURO INTERNET S.A., CIELO S.A., CELER PROCESSAMENTO COMERCIO E SERVICO LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. PROSPECÇÃO DE CLIENTES PARA A SUBCREDENCIADORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por parte autora, em face de sentença que (i) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a duas rés, por ilegitimidade passiva, e (ii) julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados contra a ré remanescente, em ação de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrentes de alegado inadimplemento contratual em parceria comercial no setor de intermediação de pagamentos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (iii) determinar, no mérito, a incidência do CDC, a legitimidade passiva das rés, a ocorrência de inadimplemento contratual e o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.4. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo a prova oral inadequada para suprir ausência de documentação em controvérsia de natureza técnica e contábil.4. Da análise dos autos, a relação entre a parte autora e a ré principal é de parceria empresarial, na qual a autora atua na prospecção e credenciamento de estabelecimentos comerciais, sendo remunerada por comissões e bonificações, integrando a cadeia de pagamentos como agente econômico intermediário.5. Assim, reconhece-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica é interempresarial e voltada ao fomento da atividade econômica, não havendo destinatário final do serviço.6. Mantém-se a ilegitimidade passiva das rés credenciadoras, pois inexiste vínculo contratual direto com a parte autora, prevalecendo a autonomia dos contratos no arranjo de pagamentos e a ausência de solidariedade presumida7. Conclui-se que a parte autora não comprova os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente pela ausência de instrumento contratual apto a demonstrar obrigações, prazos e condições da parceria.8. Afasta-se o pedido de lucros cessantes, pois não demonstrado prejuízo certo e mensurável, sendo inadmissível indenização baseada em projeções hipotéticas de faturamento.9. Rejeita-se o pedido de danos morais, pois a pessoa jurídica deve comprovar efetiva lesão à honra objetiva, o que não ocorre diante da inexistência de prova de abalo à reputação ou perda de clientela.IV. Dispositivo10. Recurso desprovido. …
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