Processo 0237511-66.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0237511-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Assistência à Saúde] Requerente: MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc. Isaac da Silva Rodrigues, menor impúbere representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização contra a Unimed Fortaleza. O autor narra ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que seu médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo Psicologia pelo método ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade Relacional e Terapia Nutricional, além de acompanhamento por Assistente Terapêutico (AT), conforme laudo médico de ID 115910008 . Sustenta a ocorrência de falha na rede credenciada e pleiteia o custeio integral do tratamento, o reembolso de valores pagos em sessões particulares e indenização por danos morais. Em sua contestação de ID 115909976 , a operadora ré arguiu a falta de interesse processual e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmou que disponibiliza rede credenciada apta para as terapias de saúde, mas defendeu a exclusão da cobertura do Assistente Terapêutico (AT) por sua natureza pedagógica e educacional. Contestou o pedido de reembolso por ausência de solicitação administrativa prévia e negou a existência de ato ilícito apto a gerar danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo no ID 115907837 . Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera conforme termo de ID 153041289 . As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado, o qual foi anunciado por este juízo no ID 179651167 . É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária autoral Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao autor, uma vez que a ré não apresentou provas que pudessem afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, conforme estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse processual não deve ser acolhida, pois a utilidade e a necessidade do provimento judicial são evidentes diante da resistência manifestada pela operadora em sua peça de defesa quanto ao reembolso e ao acompanhamento terapêutico. Do mérito. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça . O dever de cobertura para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) sofreu importantes atualizações normativas com o advento da Lei nº 14.454/2022, que superou a taxatividade do rol da ANS ao incluir o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/1998 . Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a indicação do médico assistente deve prevalecer sobre as limitações administrativas das operadoras: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR IMPÚBERE, ACOMETIDO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO DO AUTISMO ¿ TEA (CID11 ¿ F84 6A02.2). RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL,…
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