Processo 0237533-27.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0237533-27.2024.8.06.0001 APELANTE: ROBSON DE MORAIS MARTINS, FRANCISCA JESSICA DA SILVA MARTINS APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOO. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COM MAIS DE UM MÊS DE ANTECEDÊNCIA. OFERTA DE REACOMODAÇÃO E REEMBOLSO NÃO EXERCIDA. PLENO ATENDIMENTO AO ART. 12 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATO ILÍCITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DANO IN RE IPSA. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de alteração de voo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos materiais pela avaria da bagagem e indeferir a indenização por danos morais. O apelo limita-se a pretender a reforma da sentença quanto ao dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração programada do horário do voo, comunicada ao consumidor com antecedência superior a um mês e acompanhada de oferta de reacomodação não exercida, caracteriza falha na prestação do serviço apta a atrair a responsabilidade objetiva da transportadora e a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O efeito devolutivo da apelação submete ao tribunal apenas a matéria efetivamente impugnada (art. 1.013, caput, do CPC). Não impugnado o capítulo relativo aos danos materiais, nem interposto recurso pela parte adversa, tal condenação se estabiliza, limitando-se a cognição recursal à existência de dano moral. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pressupõe defeito na prestação do serviço, do qual o fornecedor se exime ao demonstrar que o defeito inexiste (art. 14, § 3º, I, do CDC). 5. O art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC autoriza a alteração programada do horário e do itinerário contratados, exigindo comunicação ao passageiro com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e oferta de reacomodação e reembolso. 6. Os próprios apelantes juntaram o e-mail (ID 118857559), enviado pela apelada em 13/09/2023, com mais de um mês de antecedência, comunicando a alteração e ofertando a reacomodação, prerrogativa não exercida, o que caracteriza a aceitação tácita da modificação e afasta a alegação de conduta unilateral e sem aviso prévio. 7. Cumprido o dever de informação no prazo e na forma regulamentares, não há defeito na prestação do serviço nem ato ilícito, ficando afastada a responsabilidade objetiva da transportadora. A modificação de horário previamente comunicada, por si só, não gera dano moral, sobretudo quando o passageiro, podendo optar pelo reembolso, adere à viagem e depois pleiteia indenização, em conduta contraditória vedada pela boa-fé objetiva. 8. Ausente conduta antijurídica, o transtorno experimentado não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo inaplicável a presunção de dano in re ipsa…
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