Processo 0237600-55.2002.5.02.0314
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0237600-55.2002.5.02.0314 AGRAVANTE: DEUSDETE RODRIGUES AGRAVADO: TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cb2ec0a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 0237600-55.2002.5.02.0314 AGRAVO DE PETIÇÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTE: DEUSDETE RODRIGUES AGRAVADOS: 1. TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS 2. ANTÔNIO CELSO CIPRIANI Inconformado com a r. sentença (Id. nº 3ad5ee8), que julgou improcedente o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada e inserção do administrador da empresa, Sr. Antônio Celso Cipriani, no polo passivo da demanda, agrava de petição o exequente (Id. nº 0f2cd7b), pretendendo a reforma da decisão. Contraminuta pelo Sr. Antônio Celso Cipriani (Id. nº 2184874). É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Administrador/Diretor de Sociedade Anônima. Insurge-se o exequente em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada e inserção do diretor da empresa, Sr. Antônio Celso Cipriani, no polo passivo da demanda. Analiso. A decisão agravada indeferiu a pretensão sob os seguintes fundamentos (Id. nº 3ad5ee8 - fl. 1323/1324 do pdf): "SENTENÇA Vistos e examinados. Pretende a autora a desconsideração da personalidade jurídica em face da ré TRANSBRASIL SA LINHAS AÉREAS. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a reclamada é uma SOCIEDADE POR AÇÕES - S/A, sendo regida pela lei Lei n.º 6.404/76. Sob a ótica da Teoria Maior, a desconsideração da pessoa jurídica só é possível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como deflui do artigo 50, do Código Civil (2002). Em se tratando de Sociedade Anônima, conforme disposto no artigo, 158, Incisos I e II, da Lei n.º 6.404/1976, em regra, seus administradores não são responsáveis pelas obrigações que contraíram em nome da Sociedade e em virtude de ato regular de gestão. Nesse sentido: D I R E T O R/ADMINISTRADOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. A responsabilidade dos administradores e/ou diretores de uma sociedade anônima, só se configura no caso de ter agido com dolo ou culpa, ou praticado atos ilegais durante a gestão. Agravo de petição a que se dá provimento, no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000536-65.2019.5.02.0351; Data: 14-03-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES). Ou seja, não basta a mera insolvência e insuficiência patrimonial da executada, para justificar a responsabilização patrimonial de seus diretores, como ocorre em relação à responsabilidade dos sócios (art. 10-A, da CLT). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma pretendida pelo reclamante, eis que não demonstrados os pressupostos dos artigos 50 e 1.016, do Código Civil, nem mesmo…
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