Processo 0237609-22.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 0237609-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JOAO XAVIER Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Valor da Causa: RR$ 75.190,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO XAVIER em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, sustentando, em síntese, que foi vítima de fraude envolvendo veículo posteriormente identificado nos autos como FORD FUSION FWD GTDI, cor preta, placa OSE1078 e chassi nº 3FA6P0K92ER215216. Narra que, ao renovar sua CNH e acessar a Carteira Digital de Trânsito, constatou que o mencionado automóvel permanecia vinculado ao seu nome e CPF, além da existência de diversas autuações de trânsito, especialmente no Estado do Piauí, cujos efeitos passaram a repercutir em seu prontuário e em sua esfera jurídica. Aduz que realizou tratativas administrativas com instituição financeira e órgãos de trânsito sem solução útil, razão pela qual requereu tutela jurisdicional para sustar os efeitos deletérios decorrentes das infrações e promover a restrição do bem. Em decisão que apreciou a antecipação de tutela, este Juízo deferiu a inserção de restrição total via RENAJUD sobre o veículo e determinou ao DETRAN/CE a imediata suspensão de quaisquer efeitos deletérios ao autor, decorrentes de infrações ou autuações relacionadas ao automóvel em questão (ID nº 37860216). Posteriormente, houve novo despacho determinando a expedição de ofício ao DETRAN do Rio Grande do Sul, para imediata suspensão dos efeitos deletérios ao demandante, bem como o cumprimento da ordem de restrição do veículo via RENAJUD, já deferida anteriormente, tendo ainda sido intimadas as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. O réu se manifestou nos autos sustentando, em suma, que não possui ingerência sobre pontuação lançada em CNH expedida por outro Estado, tampouco sobre multas lavradas por outros órgãos autuadores, afirmando que cada órgão integrante do sistema de trânsito seria responsável pelos lançamentos, suspensões, exclusões ou anulações de seus próprios registros (ID nº 37860328). Acrescentou, ainda, que não existem multas registradas em relação ao veículo de placa OES1078 e destacou que a restrição via RENAJUD é medida de competência exclusiva do Poder Judiciário. No ID nº 60417224, informou que não seria possível cumprir integralmente o despacho de ID 57930954, pois a CNH do autor foi emitida em outro Estado, devendo o DETRAN de origem ser oficiado para prestar esclarecimentos complementares. Por fim, o DETRAN do Rio Grande do Sul foi citado (ID nº 79064363) e, em manifestação posterior (ID nº 83645437), apresentou relação de infrações registradas em nome do autor. A parte autora, por sua vez, refinou a pretensão para distinguir a exclusão da pontuação lançada em CNH da baixa do valor pecuniário das multas, defendendo que, quanto a este último aspecto, a atuação do DETRAN/CE subsistiria por se tratar do órgão de emissão do documento do veículo (ID nº 37860221). Ministério Público ratificou anterior manifestação (ID nº 37860219) e, após isso, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, há que se analisar a legitimidade do DETRAN/CE para figurar no polo passivo da demanda e para cumprir os…
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